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14 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente sobre a mesma matéria: PJL 259/XI (1.ª) (BE) ―Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Por se tratar de matéria com directas implicações nos municípios, deve ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 259/XI (1.ª) – BE Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro) Data de Admissibilidade: 12 de Maio de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 24 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)‖ Segundo os proponentes, tal disposição é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), referindo ainda que o respectivo artigo 65.º determina que ―todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada‖ e que incumbe ao Estado assegurar esse direito, sendo obrigação de todos os níveis de poder que tal direito se efective, sem quaisquer excepções.
Sublinham também que tal direito está igualmente reconhecido como um direito humano na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25.º, n.º 1).
Assim, com o presente projecto de lei, composto por um único artigo, visa-se a alteração dos n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, no sentido de:

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