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4 | II Série A - Número: 037 | 18 de Novembro de 2010

e) Ofereçam condições para a prática balnear, nomeadamente no que respeita à qualidade da água e às garantias de segurança, acesso e estadia.

3 — Para efeito da autorização de praias naturistas, o parecer emitido pela entidade regional de turismo, previsto no n.º 1 do artigo 3.º, deverá avaliar o interesse dessa autorização na exploração turística no local e município.

Artigo 10.º Sinalização

1 — As praias autorizadas para a prática de naturismo serão devidamente sinalizadas, a pelo menos 100 metros do seu limite, nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.
2 — Compete ao titular da respectiva autorização ou licença ou, no caso de este ser inexistente, à entidade administrativa com competência pela gestão do espaço de naturismo proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.

Secção II Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Artigo 11.º Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Para efeitos da presente lei, consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas os regulados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 12.º Autorização

A autorização de empreendimento turístico para a prática naturista, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, é requerida pela respectiva entidade gestora.

Artigo 13.º Funcionamento

1 — Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, desde que com relativo isolamento em relação ao exterior.
2 — Os parques de campismo estabelecidos para a prática naturista deverão possuir regulamento interno de funcionamento, o qual deve ser dado a conhecer à câmara municipal competente.

Artigo 14.º Sinalização

1 — Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas autorizados para a prática de naturismo serão devidamente sinalizados nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.
2 — Compete ao titular da respectiva autorização ou licença proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.