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5 | II Série A - Número: 037 | 18 de Novembro de 2010

Secção III Piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios

Artigo 15.º Piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios

1 — As piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios autorizados para a prática de naturismo podem ser explorados em regime de permanência ou em períodos pré-estabelecidos, desde que reúnam as necessárias condições.
2 — Reõnem condições para a prática naturista as piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios localizados em espaços de naturismo ou os instalados com relativo isolamento em relação ao exterior.
3 — A autorização para a prática naturista em piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, e, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.

Artigo 16.º Sinalização

1 — As piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios autorizados para a prática de naturismo serão devidamente sinalizados nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.
2 — Compete ao titular da respectiva autorização ou licença proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.

Capítulo IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 17.º Dos prazos

1 — As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe prazos terão lugar num prazo de 30 dias.
2 — A não emissão de remessa, comunicação ou parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
3 — O decurso do prazo de 90 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 4.º, sem que deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.
4 — A assembleia municipal aprecia, obrigatoriamente, a deliberação da câmara municipal, na primeira reunião ocorrida após essa deliberação ou decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo 18.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência das câmaras municipais, da DirecçãoGeral de Saúde, das autoridades policiais e demais autoridades com competência para a gestão do território.

Artigo 19.º Recurso

Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei, cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.