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2 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS-MEMBROS DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO PELA COMISSÃO - COM (2010) 83 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão - COM(2010)83.
A supra identificada iniciativa, atento o seu objecto, é da competência da Comissão de Assuntos Europeus.

Considerandos

A presente proposta de regulamento surge na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que estabelece uma clara distinção entre actos delegados (artigo 290.º do TFUE) e actos de execução (artigo 291.º do TFUE), ao contrário do que sucedia com os anteriores tratados. O objecto da presente iniciativa prende-se com os meios de controlo dos referidos actos.
De facto, no que diz respeito aos actos delegados, o TFUE estabelece claramente a possibilidade do legislador controlar o exercício das competências da Comissão através das possibilidades de revogação ou de formulação de objecções por parte do legislador (artigo 290.º, n.º 2, do TFUE).
Contudo, no que concerne aos actos de execução, o artigo 291.º do TFUE remete para regulação posterior os meios dos Estados-membros poderem controlar os actos de execução aprovados pela Comissão Europeia quando «sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União», o que tende a suceder excepcionalmente, pois a regra determina que cabe aos Estados-membros tomar as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 1, do TFUE).
Nestes termos, a presente iniciativa visa regular esse mecanismo de controlo por parte dos Estadosmembros. Assim, a Comissão Europeia propõe dois tipos de procedimento: o procedimento consultivo, que constitui a regra geral e pode ser aplicado a todos os domínios de intervenção e a todos os tipos de medidas de execução vinculativas, e o procedimento de exame, que é subsidiário ao primeiro e que consiste na emissão por parte do comité de um parecer, que, sendo favorável, a Comissão adoptará as medidas, mas que se for negativo, a Comissão não as poderá adoptar tout cour. Contudo, neste procedimento, a Comissão pode apresentar novamente o projecto ao comité para uma segunda deliberação ou pode apresentar um projecto alterado, tendo o comité o prazo de um mês para emitir parecer final. Na ausência de parecer, a Comissão pode decidir se adopta ou não as medidas.
A proposta de regulamento apresenta ainda um conjunto de regras que enformam os procedimentos, designadamente no que diz respeito a situações urgentes, à publicidade dos trabalhos, recurso a procedimentos escritos, informação continuada e disposições transitórias.
Atenta a proposta de regulamento em apreço, cumpre analisar os seguintes aspectos:

a) Da base jurídica: A presente iniciativa tem como base jurídica o artigo 291.º, n.º 3, do TFUE. Atendendo a que se trata da regulamentação de uma previsão do Tratado, não existem quaisquer questões relacionadas com a base jurídica.