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3 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

b) Do princípio da subsidiariedade: Tendo presente o objecto da presente iniciativa, não cumpre analisar a conformidade com o princípio da subsidiariedade, dado que se trata da regulamentação de disposição constante no TFUE, que habilita o legislador a aprovar regulamento mediante processo legislativo ordinário.

c) Do conteúdo da proposta de regulamento: Esta proposta de regulamento vem colmatar uma lacuna existente no ordenamento jurídico europeu, no sentido de permitir aos Estados-membros o controlo dos actos de execução aprovados pela Comissão Europeia e, bem assim, vem cumprir uma determinação que o Tratado de Lisboa introduziu e que carecia de urgente regulamentação.
A Comissão de Assuntos Europeus, apesar de estar ciente que os Parlamentos nacionais não são legisladores no processo decisório europeu e que não existe qualquer previsão nos Tratados sobre o seu papel relativamente a estes actos, não pode deixar de lamentar que a presente iniciativa, designadamente no seu artigo 8.º, não contemple um direito de informação e de acesso aos documentos dos comités, que pudesse permitir o acompanhamento destas situações, em que, excepcionalmente, aos Estados-membros não cabe tomar as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.

Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que se encontra concluído o procedimento de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativo à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues..

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE APLICA O ARTIGO 10.º DO PROTOCOLO DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AS ARMAS DE FOGO E ESTABELECE MEDIDAS DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRÂNSITO PARA AS ARMAS DE FOGO, SUAS PARTES, COMPONENTES E MUNIÇÕES - SEC(2010) 663, SEC(2010) 662 E COM(2010) 273 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: