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8 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

12 — A Comissão considera desejável dispor de um regulamento que contemple os potenciais riscos associados às vendas a descoberto. A intenção é harmonizar os requisitos aplicáveis às vendas a descoberto na União Europeia, harmonizar os poderes que os reguladores podem utilizar em situações excepcionais em que exista uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado e garantir maior coordenação e coerência entre os Estados-membros em situações desse tipo.
13 — É referido também que o regulamento deve aplicar-se a todas as pessoas singulares ou colectivas envolvidas em vendas a descoberto em todos os sectores do mercado, independentemente de serem ou não reguladas por outros diplomas de regulamentação dos serviços financeiros (por exemplo, bancos, sociedades de investimento, fundos de cobertura, etc.).
14 — É mencionado no documento em análise que, tanto quanto possível, os requisitos devem aplicar-se às pessoas singulares ou colectivas que participem em vendas a descoberto e não a outros participantes no mercado, como sejam os intermediários que executam transacções em nome de um cliente.
15 — O regulamento pretende tratar os riscos identificados sem pôr injustificadamente em causa os benefícios que as vendas a descoberto proporcionam em termos de qualidade e eficiência dos mercados.
16 — Importa ainda referir que a base jurídica desta proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE.
17 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, importa mencionar que os objectivos desta proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros.
18 — De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
19 — A análise precedente mostrou que, embora todos os problemas delineados acima tenham implicações importantes para cada Estado-membro considerado individualmente, o seu impacto global só pode ser plenamente entendido num contexto transfronteiras. Isto deve-se ao facto de as vendas a descoberto de um instrumento financeiro poderem ser realizadas onde quer que esse instrumento esteja cotado ou até no mercado de balcão, ou seja, mesmo em mercados distintos do mercado primário do emitente em questão.
20 — Além disso, muitos mercados são, pela sua natureza, transfronteiras ou internacionais. Por conseguinte, existe um risco real de que as respostas nacionais às vendas a descoberto e aos swaps de risco de incumprimento sejam contornadas ou se revelem ineficazes na ausência de intervenção a nível da União Europeia.
21 — As respostas divergentes dos Estados-membros aos problemas associados às vendas a descoberto implicam o risco de que seja necessária uma arbitragem regulamentar, pois os investidores poderão tentar contornar as restrições existentes numa determinada jurisdição realizando operações noutras jurisdições.
22 — Esta fragmentação regulamentar poderá gerar maiores custos de conformidade para os participantes no mercado, sobretudo para aqueles que operam em vários mercados e que teriam de implementar diferentes sistemas para cumprir diferentes requisitos em diferentes Estados-membros.
23 — Além disso, certos aspectos desta questão já estão parcialmente abrangidos pelo acervo comunitário, nomeadamente a Directiva 2003/6/CE (Abuso de mercado), que proíbe as vendas a descoberto com o propósito de manipular o mercado ou em conjunto com a utilização de informação privilegiada, a Directiva 2004/109/CE (Transparência), que exige a divulgação das posições longas significativas, e a Directiva 2004/39/CE (Mercados de instrumentos financeiros), que impõe requisitos de alto nível no que respeita aos mecanismos de liquidação.
24 — Por conseguinte, a presente proposta relativa às vendas a descoberto e esses instrumentos jurídicos existentes devem complementar-se mutuamente. A melhor forma de o conseguir é a de existir regras comuns para toda a União Europeia.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.