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12 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

— Definir metas específicas para a compensação bilateral das transacções de derivados OTC; — Exigir que os participantes no mercado transmitam toda a informação necessária em relação às suas carteiras de derivados OTC a um repositório central ou, quando tal não seja possível, directamente aos reguladores; e — Exigir a publicação de informação agregada sobre as diferentes posições.

4 — Elementos jurídicos da proposta:

4.1 — Base jurídica: A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE, como base jurídica mais apropriada para um regulamento na matéria. Um regulamento é o instrumento jurídico mais indicado para introduzir uma exigência obrigatória de que todas as partes compensem os derivados OTC normalizados através de CCP (Contraparte Central) e para garantir que essas CCP, que irão assim assumir e concentrar riscos significativos, sejam sujeitas a normas prudenciais uniformes na União Europeia. Um regulamento é o instrumento jurídico indicado para conferir novos poderes à AEVMM enquanto única autoridade responsável pelo registo e fiscalização dos repositórios de transacções na União Europeia.

4.2 — Subsidiariedade e proporcionalidade: É necessário definir um processo uniforme em toda a União Europeia para determinar que derivados OTC (mercado de balcão — over the counter) serão elegíveis para compensação obrigatória através de uma CCP (contraparte central). Essa definição não pode ser deixada ao critério dos Estados-membros, já que isso daria origem a diferenças e divergências na aplicação da obrigação de compensação na União Europeia.
A Comissão Europeia e a AEVMM (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverão ter um papel central na identificação das classes de derivados elegíveis que deverão ser objecto de compensação centralizada. Além disso, à medida que se for tornando obrigatório ao abrigo da legislação da União Europeia passar por uma CCP, estas terão de ser sujeitas a rigorosos requisitos prudenciais, de organização e de conduta.
Em matéria de autorização e supervisão das CCP, o presente regulamento procura um equilíbrio entre a necessidade de que a AEVMM ocupe um importante papel central, as competências das autoridades nacionais e os interesses de outras autoridades competentes. A proposta toma em consideração as potenciais responsabilidades orçamentais dos Estados-membros e a natureza transnacional da actividade das CCP.
A AEVMM terá um papel central no colégio de autoridades competentes para a concessão, revogação ou alteração da autorização de uma CCP. Para instituir um processo único e evitar discrepâncias entre os Estados-membros, a AEVMM será também responsável pelo reconhecimento das CCP de países terceiros que pretendam prestar serviços de compensação a entidades estabelecidas na União Europeia, mediante certas condições.
A AEVMM terá, portanto, poderes tanto para o registo como para a fiscalização dos repositórios de transacções.
Por essas razões, as disposições propostas estão em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.º do Tratado, uma vez que os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível da União Europeia.

5 — Explicação pormenorizada da proposta:

5.1 — Título I (Objecto, âmbito de aplicação e definições): O âmbito de aplicação do regulamento é alargado e define requisitos uniformes para as contrapartes financeiras, as contrapartes não financeiras (que ultrapassem determinados limites) e todas as categorias de contratos de derivados OTC (Over the Counter — mercado de balcão).
A parte prudencial é aplicável às contrapartes centrais, dada a obrigação de compensação, e aos repositórios de transacções, no que respeita à obrigação de informação.