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14 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

regulamento criando uma nova entidade não-financeira e orientando para esta as suas transacções em derivados OTC.
Por último, no que se refere à inclusão dessas entidades no âmbito de aplicação da proposta, é necessário assegurar a convergência, a nível mundial, com os países terceiros. A legislação dos EUA não prevê uma isenção completa das contrapartes não-financeiras das obrigações de prestação de informação e de compensação.
Tendo em conta o que precede, o regulamento prevê um processo que ajuda a identificar as instituições não-financeiras com posições de importância sistémica em derivados OTC, impondo-lhes determinadas obrigações definidas no regulamento. O processo baseia-se na definição de dois limiares:

a) Um limiar de informação; b) Um limiar de compensação.

Estes limiares serão especificados pela Comissão Europeia com base em projectos de normas regulamentares propostas pela AEVMM, em consulta com o Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) e outras autoridades relevantes. 5.3 — Título III — Autorização e supervisão das CCP: A fim de assegurar a segurança das CCP na União Europeia, a autorização de uma CCP fica sujeita ao acesso à liquidez necessária, que poderá passar pelo acesso a liquidez junto de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos.
As autoridades nacionais competentes permanecerão responsáveis pela autorização (incluindo poderes de revogação) e supervisão das CCP, já que serão as que se apresentam melhor colocadas para verificar diariamente o seu funcionamento, para realizar análises periódicas e tomar medidas adequadas, se necessário.
Atendendo à importância sistémica das CCP e a natureza transfronteiras das suas actividades, a AEVMM (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverá desempenhar um papel central no processo de autorização. Este objectivo será alcançado pelos seguintes meios:

— Adopção do presente acto jurídico especificamente na forma de um regulamento conferirá à AEVMM um papel central e a responsabilidade de garantir uma aplicação comum e objectiva, como ficou claramente estabelecido no regulamento que institui a AEVMM; — A AEVMM deverá elaborar um conjunto de projectos de normas técnicas nos domínios fundamentais para a correcta aplicação do regulamento; — A AEVMM facilitará a adopção de pareceres pelo colégio.

Na medida em que as CCP são consideradas instituições de relevância sistémica, as autoridades relevantes representadas no colégio de autoridades competentes devem definir planos de recurso para fazer face a situações de emergência.
A AEVMM será também directamente responsável pelo reconhecimento das CCP de países terceiros, se estiverem satisfeitas determinadas condições. Para que este reconhecimento seja concedido, a Comissão deve confirmar que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro é equivalente ao da União Europeia, que a CCP se encontra autorizada e é objecto de supervisão efectiva no país terceiro em causa e que a AEVMM estabeleceu acordos de cooperação com as autoridades competentes desse país. Uma CCP de um país terceiro não será autorizada a exercer actividades e a prestar serviços na União se estas condições não estiverem cumpridas.

5.4 — Título IV (Requisitos aplicáveis às CCP): Requisitos em matéria de organização: Na medida em que o regulamento introduz um sistema de compensação obrigatória dos derivados OTC, a solidez e a regulação das CCP assumem uma importância crítica. Antes de mais, uma CCP deve dispor de