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19 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

4 — É referido no documento em análise que no relatório da Comissão ao Conselho, de 25 de Fevereiro de 2005, sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2005/222/JAI, realçou-se que se registaram progressos consideráveis na maioria dos Estados-membros.
5 — No entanto, o relatório sublinhou que após a adopção da decisão-quadro surgiram novos fenómenos no âmbito da cibercriminalidade e, como tal, este instrumento tinha algumas lacunas face à dimensão e número de infracções que se registaram.
6 — Deste modo, a proposta de directiva em análise não obstante revogar a Decisão-Quadro 2005/22/JAI, mantém as suas disposições e introduz as seguintes previsões:

a) Introdução da «intercepção ilegal» como infracção (artigo 6.º); b) Sanciona a produção, venda, aquisição para utilização, importação, distribuição ou outra forma de disponibilizar os dispositivos/instrumentos utilizados para cometer as seguintes infracções (artigo 7.º): acesso ilegal aos sistemas de informação (artigo 3.º), interferência ilegal no sistema (artigo 4.º), interferência ilegal nos dados (artigo 5.º) e intercepção ilegal (artigo 6.º); c) Previsão de uma nova circunstância agravante (pena máxima de prisão não inferior a cinco anos — artigo 10.º) se as infracções previstas nos artigos 3.º a 7.º foram cometidas no âmbito de uma organização criminosa, e nas previstas nos artigos 3.º a 6.º, se for utilizado um instrumento concebido para lançar ataques que afectem um número significativo de sistemas de informação ou ataques. A Comissão realça que todas estas disposições devem estar em conformidade com os princípios da legalidade e da proporcionalidade das infracções e das sanções penais e ser coerentes com a legislação em vigor relativa à protecção dos dados pessoais; d) Consagração de medidas para melhorar a cooperação em matéria de justiça penal a nível europeu mediante o reforço da estrutura existente de pontos de contacto disponíveis 24 horas por dia e sete dias por semana; e) Obrigatoriedade de os Estados-membros criarem um sistema adequado para o registo, produção e disponibilização de dados estatísticos sobre as infracções referidas na decisão-quadro em vigor e sobre a nova infracção «intercepção ilegal» (artigo 15.º); f) Nas definições das infracções penais enumeradas nos artigo 3.º (acesso ilegal aos sistemas de informação), artigo 4.º (interferência ilegal no sistema) e artigo 5.º (interferência ilegal nos dados), introduz-se uma disposição que permite unicamente a criminalização dos «casos que tenham alguma gravidade» no processo de transposição da directiva para o direito nacional.

7 — Quanto ao princípio da subsidiariedade: A presente proposta de directiva foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que prevê que «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns. São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada. (…) ».
8 — Efectivamente, a União dispõe de competência partilhada no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de cooperação judiciária em matéria penal. Esta proposta de directiva está, assim, em conformidade com o TFUE e respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.