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21 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

Face ao exposto, a proposta de directiva em análise não obstante revogar a Decisão-Quadro 2005/22/JAI mantém as suas disposições e introduz as seguintes previsões:

— Introdução da «intercepção ilegal» como infracção (artigo 6.º); — Sanciona a produção, venda, aquisição para utilização, importação, distribuição ou outra forma de disponibilizar os dispositivos/instrumentos utilizados para cometer as seguintes infracções (artigo 7.º): acesso ilegal aos sistemas de informação (artigo 3.º), interferência ilegal no sistema (artigo 4.º), interferência ilegal nos dados (artigo 5.º) e intercepção ilegal (artigo 6.º); — Previsão de uma nova circunstância agravante (pena máxima de prisão não inferior a cinco anos — artigo 10.º) se as infracções previstas nos artigos 3.º a 7.º foram cometidas no âmbito de uma organização criminosa, e nas previstas nos artigos 3.º a 6.º, se for utilizado um instrumento concebido para lançar ataques que afectem um número significativo de sistemas de informação ou ataques que causem danos consideráveis, como perturbações de serviços do sistema, custos financeiros ou perda de dados pessoais (botnets); se tais ataques forem perpetrados mediante a dissimulação da identidade real do autor e causando prejuízos ao titular legítimo da identidade. A Comissão realça que todas estas disposições devem estar em conformidade com os princípios da legalidade e da proporcionalidade das infracções e das sanções penais e ser coerentes com a legislação em vigor relativa à protecção dos dados pessoais; — Consagração de medidas para melhorar a cooperação em matéria de justiça penal a nível europeu mediante o reforço da estrutura existente de pontos de contacto disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana: é proposta a obrigação de dar resposta a um pedido de assistência dos pontos de contacto operacionais no prazo máximo de oito horas (artigo 14.º). A Comissão sublinha que o objectivo desta medida é o de assegurar que os pontos de contacto indiquem, num determinado prazo, se podem responder ao pedido de assistência e qual o prazo em que o ponto de contacto requerente pode esperar a solução para o problema apresentado; — Obrigatoriedade de os Estados-membros criarem um sistema adequado para o registo, produção e disponibilização de dados estatísticos sobre as infracções referidas na decisão-quadro em vigor e sobre a nova infracção «intercepção ilegal» (artigo 15.º); — Nas definições das infracções penais enumeradas nos artigos 3.º (acesso ilegal aos sistemas de informação), 4.º (interferência ilegal no sistema) e 5.º (interferência ilegal nos dados) introduz-se uma disposição que permite unicamente a criminalização dos «casos que tenham alguma gravidade» no processo de transposição da directiva para o direito nacional. A Comissão defende que prevê este elemento de flexibilidade de forma a permitir aos Estados-membros não abranger os casos que, in abstracto, seriam abrangidos pela definição de base, mas que se considere não prejudicarem o interesse jurídico protegido.

3 — Princípio da subsidiariedade

A presente proposta de directiva foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado de Funcionamento da União Europeia que prevê que «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns. São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada. (…) ». Efectivamente, a União dispõe de competência partilhada no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de cooperação judiciária em matéria penal. Esta proposta de directiva está, assim, em conformidade com o TFUE e respeita o princípio da subsidiariedade por três razões fundamentais que também foram apontadas pela Comissão. Em primeiro lugar, este instrumento visa sancionar um fenómeno criminal que cada vez mais assume uma dimensão transfronteiriça, ao nível europeu e mundial, uma vez que os elementos de ligação de um ataque estão frequentemente situados em diferentes países. Em segundo lugar, a aproximação das legislações dos Estados-membros poderá proporcionar uma cooperação policial e judicial