O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

consubstancia um acto inovador, tratando-se apenas de reformulação de actos pré-existentes. Concluindo-se, assim, que a presente proposta de regulamento respeita o príncipio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA A ATAQUES CONTRA OS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E QUE REVOGA A DECISÃO-QUADRO 2005/222/JAI, DO CONSELHO - COM(2010) 517 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de informação e que revoga a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho - COM(2010) 517 Final.

II — Análise

1 — A iniciativa europeia em análise tem com objectivo aproximar as disposições em matéria de direito penal dos Estados-membros relativas aos ataques contra os sistemas de informação e melhorar a cooperação entre as autoridades judiciais e outras autoridades competentes, nomeadamente a polícia e outros serviços especializados dos Estados-membros responsáveis pela aplicação da lei.
2 — Propõe a revogação da Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação, que teve o mesmo propósito.
3 — A Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, designada «Lei do cibercrime», transpôs para a ordem jurídica portuguesa esta decisão-quadro.