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16 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

Para poderem ser registados, os repositórios de transacções têm de estar estabelecidos na União Europeia. No entanto, um repositório estabelecido num país terceiro poderá ser reconhecido pela AEVMM se satisfizer um certo número de condições, que visam determinar se este se encontra sujeito a regras equivalentes e a uma fiscalização adequada no seu país de sede. A fim de assegurar que não existam obstáculos jurídicos que impeçam um intercâmbio de informações eficaz, bem como o livre acesso aos dados conservados nos repositórios de transacções de um país terceiro, o regulamento prevê a necessidade de concluir um acordo internacional nesse sentido. O regulamento estipula que, na ausência desses acordos, os repositórios dos países terceiros em causa não serão reconhecidos pela AEVMM.

5.8 — Resumo: Com a proposta de regulamento anteriormente analisada ir-se-á conseguir uma mudança radical do ponto de vista tradicionalmente aceite, segundo o qual os produtos derivados são instrumentos financeiros para utilização profissional, relativamente aos quais é suficiente uma regulamentação pouco restritiva, para uma abordagem na qual os riscos sejam correctamente avaliados.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de directiva supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS (REFORMULAÇÃO) COM(2010) 505

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para conhecimento e emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (reformulação).