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13 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

Importa notar, contudo, que os requisitos de autorização e supervisão das CCP (Contraparte Central) são aplicáveis independentemente de os instrumentos financeiros compensados centralmente por uma CCP (Contraparte Central) serem ou não do mercado de balcão, como indicado no artigo 1.º, n.º 3.
São expressamente previstas excepções para os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, organismos públicos responsáveis ou que estejam envolvidos na gestão da dívida pública e bancos multilaterais de desenvolvimento, de modo a não limitar os seus poderes de intervenção com vista à estabilização do mercado, se e quando necessário.

5.2 — Título II (Compensação, prestação de informações e atenuação dos riscos dos derivados OTC): Esta parte do regulamento é fundamental para dar execução à obrigação de compensação de todos os derivados OTC (Over the Counter — mercado de balcão) normalizados, como acordado a nível do G-20. A fim de traduzir esse compromisso na forma de obrigações legislativas, serão considerados «normalizados» os contratos que sejam elegíveis para compensação por uma CCP (Contraparte Central).
Para efeitos de aplicação, o regulamento estabelece um processo que tem em conta os riscos ligados à compensação obrigatória. O processo foi concebido de modo a assegurar que a obrigação de compensação dos contratos de derivados OTC (Over the Counter — mercado de balcão) atinja o seu objectivo final de redução do risco no sistema financeiro, em vez de aumentar esse risco: obrigar uma CCP (Contraparte Central) a compensar contratos OTC cujo risco não esteja em condições de gerir poderá ter repercussões adversas na estabilidade do sistema.
A fim de estabelecer um processo que garanta a compensação do maior número possível de contratos OTC, o regulamento prevê duas abordagens para determinar que contratos devem ser compensados, sendo certo que ambas as abordagens são necessárias:

— Uma abordagem «da base para o topo», em que uma CCP (Contraparte Central) decide compensar determinados contratos e é autorizada a fazê-lo pela autoridade competente que fica obrigada a informar a AEVMM (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) de que aprovou a CCP para a compensação dos contratos em causa. A AEVMM terá então poderes para decidir se deve aplicar uma obrigação de compensação da totalidade desses contratos na União Europeia, devendo basear essa decisão em determinados critérios objectivos; — Uma abordagem «do topo para a base», em que será a AEVMM (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), juntamente com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, a determinar que contratos podem ser sujeitos à obrigação de compensação. Este processo é importante para identificar e abranger os contratos que ainda não estejam a ser compensados através de uma CCP.

Contrapartes não financeiras: As contrapartes (empresas) exteriores ao sector financeiro não estarão sujeitas às regras estabelecidas no presente regulamento, a menos que as posições detidas em derivados OTC atinjam um determinado limiar que lhes confira importância sistémica.
As actividades dessas sociedades com produtos derivados estarão em geral directamente relacionadas com a sua actividade comercial e não assumirão carácter especulativo e as posições que detenham em instrumentos derivados não serão abrangidas pelo presente regulamento.
No entanto, há razões para não conceder às contrapartes não-financeiras uma isenção total do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Em primeiro lugar, as contrapartes não-financeiras participam activamente no mercado de derivados OTC, estando frequentemente envolvidas em transacções com contrapartes financeiras. A sua exclusão total reduziria a eficácia da obrigação de compensação.
Em segundo lugar, algumas contrapartes não-financeiras poderão assumir posições de importância sistémica em derivados OTC. Não seria aceitável excluir totalmente e por sistema do âmbito de aplicação da regulamentação contrapartes não-financeiras relevantes e de importância sistémica, cuja cessação de pagamentos possa ter efeitos negativos significativos no mercado.
Em terceiro lugar, a exclusão total das contrapartes não-financeiras poderá exigir uma arbitragem regulamentar. Uma contraparte financeira teria facilidade em contornar as obrigações previstas no