O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

sólidos mecanismos de governação, que permitam dar resposta a quaisquer potenciais conflitos de interesses entre os respectivos proprietários, gestores, membros compensadores e participantes por via indirecta.
O papel dos membros independentes do conselho de administração assume particular relevância nesse contexto. O regulamento define também claramente o papel e as responsabilidades do comité de risco: a função de gestão de riscos deve responder directamente perante o conselho de administração, não devendo ser influenciada por outros ramos da actividade. O regulamento exige ainda a divulgação pública dos mecanismos de governação. Além disso, as CCP devem dispor de sistemas internos e de procedimentos operacionais e administrativos adequados e ser objecto de auditorias independentes.
Este conjunto de medidas é considerado mais eficaz para resolver eventuais conflitos de interesses que possam limitar a capacidade de compensação das CCP do que qualquer outra forma de regulação que possa ter consequências indesejáveis na estrutura dos mercados (por exemplo, limitações da titularidade, que teriam obrigatoriamente de ser extensivas às designadas estruturas verticais, nas quais uma bolsa de valores detém a propriedade de uma CCP).

Requisitos prudenciais: Na medida em que as CCP serão contrapartes de todas as posições, incorrem no risco de incumprimento por qualquer contraparte. Da mesma forma, qualquer contraparte de uma CCP estará sujeita ao risco de incumprimento pela própria CCP. Assim, o regulamento prevê que as CCP tenham de limitar a sua exposição ao risco de crédito de contraparte através de determinados mecanismos de reforço, que incluem requisitos estritos mas não discriminatórios de participação, recursos financeiros e outras garantias.

5.5 — Título V (Interoperabilidade): A interoperabilidade é um instrumento essencial para assegurar a efectiva integração do mercado pósnegociação na Europa, mas pode expor as CCP a riscos adicionais. Por esta razão, os acordos de interoperabilidade devem ser condicionados a uma aprovação regulamentar.

5.6 — Título VI (Registo e fiscalização dos repositórios de transacções): O regulamento prevê uma exigência de informação sobre as transacções com derivados OTC para aumentar a transparência desse mercado. Os dados devem ser comunicados a repositórios de transacções, que terão, portanto, em seu poder informação regulamentar relevante para diversos reguladores.
Atendendo ao papel central que irão desempenhar na recolha de informações regulamentares, o regulamento confere à AEVMM poderes para registar, revogar o registo e fiscalizar os repositórios de transacções.
A concessão de poderes de fiscalização às autoridades dos Estados-membros onde esteja estabelecido o repositório central criaria uma situação de desequilíbrio entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-membros.
Além disso, uma vez que a fiscalização dos repositórios de transacções não implica responsabilidades orçamentais, não é necessária uma abordagem de supervisão nacional.
A acção da AEVMM garantirá livre acesso aos repositórios por parte de todas as autoridades relevantes a nível europeu e uma contraparte única que representará a Europa perante as autoridades responsáveis pelos repositórios de transacções de países terceiros.

5.7 — Título VII (Requisitos para os repositórios de transacções): As autoridades de regulamentação dos mercados financeiros e do risco sistémico precisam de ter uma visão completa dos mercados de produtos derivados. Deve tornar-se, portanto, obrigatória a comunicação de todas as transacções aos repositórios de transacções. A informação relativa a transacções feitas em bolsa ou compensadas por uma CCP podem ser fornecidas directamente por essas entidades às autoridades de regulamentação.
O regulamento comporta disposições que obrigam os repositórios de transacções a garantir o cumprimento de uma série de normas concebidas de forma a assegurar que as informações conservadas pelos repositórios de transacções para efeitos de regulação sejam fiáveis, seguras e estejam protegidas.