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17 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

II — Análise da proposta

Enquadramento: A codificação do direito comunitário1 derivado, que faz parte daquilo que é conhecido pelo «acervo comunitário», complementa a estratégia de governança da Comissão e está plenamente em conformidade com o seu espírito: simplificação e clarificação da legislação da União, o que permitirá que os cidadãos e as empresas beneficiem de um quadro legislativo mais acessível e transparente. Este processo tornará também a legislação mais acessível, ao eliminar disposições obsoletas e ao harmonizar a terminologia utilizada e permite reduzir o volume de legislação, mantendo os seus aspectos fundamentais, mas facilitando a legibilidade.
Analisada a proposta supracitada, verifica-se o seguinte:

1 — «A codificação do Regulamento (CE) n.º 1172/98, do Conselho, de 25 de Maio 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, foi iniciada pela Comissão». O novo regulamento devia substituir-se aos actos nele integrados2 e preservava integralmente o conteúdo dos actos codificados, «limitando-se a reuni-los e apenas com algumas alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação». Entretanto, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) efectua uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados da Comissão para adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo — actos delegados — e, por outro, os poderes conferidos à Comissão para adoptar condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos — actos de execução. Deste modo, o Tratado permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos.
2 — O Regulamento (CE) n.º 1172/98 integra disposições às quais seria conveniente efectivar-se uma delegação de poderes; por conseguinte, importa converter a codificação do regulamento, citado, numa reformulação com vista a introduzir as alterações necessárias.
3 — A proposta de reformulação do regulamento ora em análise foi precedida da consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.º 1172/98, bem como dos instrumentos que o alteram, em todas as línguas oficiais da União Europeia. De salientar que o regulamento em causa foi por várias vezes alterado de modo substancial, sendo, por uma questão de clareza, conveniente proceder-se à sua reformulação.
4 — Importa ainda referir que, para desempenhar as funções que lhe são atribuídas em matéria de política comum dos transportes, a Comissão deve dispor de «estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas, regulares e completas sobre a dimensão e o desenvolvimento dos transportes rodoviários de mercadorias efectuados em veículos matriculados na Comunidade, assim como sobre o grau de utilização dos veículos que efectuam esses transportes». Assim, o Regulamento n.º 1172/98 estabelece, ao nível da União, a criação de normas estatísticas comuns, que permitam a produção de informações harmonizadas, enquanto que a recolha de dados estatísticos será realizada em cada Estado-membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais.
5 — Em suma, a presente proposta, ora em análise, propõe o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1172/98, com as novas regras do Tratado de Lisboa e visa adoptar um procedimento simplificado para a aplicação regulamento.
6 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade enunciado no artigo n.º 5 do TUE, trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros. Ora, no caso em apreço, considera-se que os objectivos serão melhor alcançados ao nível da União Europeia. Acresce ainda que a proposta em causa não 1 Nos termos do n.º 1 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a codificação consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Implica, consequentemente, a reformulação do texto consolidado num único acto jurídico novo, compreensível e coerente que substitui formalmente o acto de base e todas as suas alterações.
Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos. É este processo que permite reduzir o volume de legislação, mantendo a sua substância.
2 Regulamento (CE) n.º 2691/1999, da Comissão (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39); Acto de Adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 561); Regulamento (CE) 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1); Regulamento (CE) n.º 1791/2006, do Conselho (JO L 363 de 20.126.2006, p. 1); Regulamento (CE) 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.11.2006, p.1); Regulamento (CE) n.º 1304/2007, da Comissão (JO L 290 de 8.11.2007, p.14); Regulamento (CE) 399/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 126 de 21.5.2009, p.9).