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22 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

mais eficaz, em especial, no domínio do intercâmbio de informações. Em terceiro lugar, o facto de existir nos Estados-membros legislação comum e reforçada no combate a este tipo de criminalidade é uma forma de impedir os infractores de se instalarem no espaço da União. Pelo que os objectivos que a União visa atingir com esta medida são melhor prosseguidos e alcançados com uma acção da União, e não por uma conduta isolada dos Estados-membros.

4 — Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 460/2004, QUE CRIA A AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DAS REDES E DA INFORMAÇÃO, NO QUE RESPEITA À DURAÇÃO DA AGÊNCIA - COM(2010) 520

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência - COM(2010) 520.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
3 — A presente iniciativa foi remetida à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, tendo esta optado por não se pronunciar sobre a matéria.
4 — Não cabendo à Comissão de Assuntos Europeus qualquer juízo avaliativo das decisões de outras comissões ou dos critérios que as sustentem, entende-se que é oportuno apelar a que aquelas, sempre que possível, acedam a cooperar na apreciação dos assuntos para os quais o seu concurso seja solicitado, pois, sem tal cooperação, como acontece no presente caso, a adequação material do parecer correspondente será inevitavelmente limitada.
5 — A presente proposta apresenta uma alteração do prazo de duração da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, que deveria terminar no dia 13 de Março de 2013, pelo que desta forma se pretende prorrogar o prazo até 13 de Setembro do mesmo ano, de forma a poder completar os objectivos iniciais.
6 — De acordo com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2010) 520 e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade nem do princípio da proporcionalidade.