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27 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: Esta proposta tem como objectivo fazer o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pelas razões acima explicadas. De igual forma, aplica várias propostas de simplificação no contexto do exercício de simplificação da PAC, das quais se destaca:

1 — Propõe uma redução do número de relatórios de síntese e simplificação do seu teor no âmbito do acompanhamento estratégico. No domínio do desenvolvimento rural, além dos relatórios de execução anuais, os Estados-membros devem apresentar à Comissão relatórios de síntese que refiram os progressos realizados na implementação dos seus planos e objectivos estratégicos nacionais, bem como a sua contribuição para a realização das orientações estratégicas comunitárias. Esta proposta limita a dois os relatórios sínteses (2010 e 2015), bem como os relatórios da Comissão que resumem os principais progressos, tendências e desafios ligados à implementação dos planos estratégicos nacionais e das orientações estratégicas comunitárias (2011 e 2016). É suprimida a exigência do relatório de execução do ano anterior.
2 — A disposição de apoio à criação e ao funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores (com excepção no sector dos frutos e produtos hortícolas), que já vigorava nos novos Estados-membros, é alargada aos Estados-membros da EU-15.
3 — Promove um recurso mais personalizado aos serviços de aconselhamento aos agricultores. Se antes estes deviam abranger, no mínimo, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais no contexto da condicionalidade, bem como a legislação da União em matéria de segurança no trabalho, com esta proposta apenas terão que abranger um ou alguns dos aspectos enumerados.
4 — A proposta melhora a coerência da Rede Natura 2000, pois adopta disposições pertinentes que permitam efectuar pagamentos Natura 2000 relativos a zonas de protecção da natureza delimitadas a nível nacional.
5 — Pondera uma simplificação do sistema de controlo de acompanhamento no domínio da condicionalidade, podendo os Estados-membros considerar menor um caso de incumprimentos ou não efectuar uma redução ou exclusão se o montante for inferior a 100 euros.
6 — Introduz um elemento de incentivo para as medidas de desenvolvimento rural co-financiadas, aprovadas ao abrigo do artigo 43.º do TFUE.

3.2 — Impacto económico, social e ambiental da proposta: Não é esperado qualquer impacto económico, social e ambiental desta proposta, pelo que não foi necessário efectuar uma avaliação do impacto.

4 — Elementos jurídicos da proposta

1 — Conteúdo da proposta: Identificar as competências delegadas e de execução da Comissão no contexto do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, e estabelecer os procedimentos de adopção dos actos correspondentes.
Além disso, introduzem-se também alguns elementos de simplificação, é alargado o âmbito do apoio à criação de agrupamentos de produtores, o apoio Natura 2000 é alargado às zonas referidas no artigo 10.º da Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE) e é introduzido um elemento de incentivo para medidas aprovadas ao abrigo do artigo 43.º do Tratado.
Tem como base jurídica o artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2 — Escolha do instrumento: A proposta assume a forma de regulamento, pois «a escolha de outros meios não seria adequada pelo seguinte motivo: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento».