O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, para elaboração de parecer.
A esta Comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente relatório, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

II — Síntese da proposta

1 — Objecto: A proposta em análise visa alterar o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 73/2009 tem como objecto alinhar os poderes conferidos à Comissão no âmbito da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, nomeadamente quanto à diferenciação entre poderes delegados e de execução introduzidos pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Na verdade, os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos diferentes de actos da comissão: i) os actos delegados — quando o legislador delega na comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que modifiquem certos elementos não essenciais do acto legislativo (artigo 290.º); ii) actos de execução — quando os Estados-membros tomam medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º).

2 — Motivação: A motivação para proceder a alterações no sentido de conferir à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado, prende-se com a necessidade de efectuar uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 73/2009 em todos os Estados-membros.
Entende-se que as disposições sobre o regime de apoios directos até agora adoptados pela Comissão, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, são de extrema importância, pelo que devem ser incorporadas nesse mesmo regulamento.
Por outro lado, a experiência da aplicação do Regulamento (CE) n.º 73/2009 permite concluir ao Parlamento e ao Conselho que este regulamento seja simplificado, nomeadamente no que respeita às exigências de condicionalidade.

3 — Base jurídica da iniciativa: A base jurídica da proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, teve em conta o artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que refere «A Comissão apresenta propostas relativas á elaboração e execução da política agrícola comum (…) ».
A proposta em análise de adaptar o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, em função do Tratado de Lisboa é «uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho. As alterações que têm por objectivo a simplificação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica».

4 — Conteúdo: A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, actua em três níveis:

— Identifica os poderes delegados e os poderes de execução da Comissão, neste regulamento, e estabelece os processos de adopção dos actos em questão; — Introduz elementos de simplificação no domínio da condicionalidade; — Consagra a possibilidade de os Estados-membros não exigirem aos agricultores a declaração de todas as superfícies agrícolas da sua exploração caso a sua superfície total não ultrapasse um hectare.

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é composta por dois artigos formais, nos quais são alterados diversos os artigos do Regulamento (CE) n.º 73/2009.