O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Sendo esta proposta uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (em vigor em toda a União Europeia), estabelecer os procedimentos de adopção dos actos correspondentes de uma forma igual a nível comunitário, está cumprido o princípio da subsidiariedade1.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Constatando que esta proposta tem como objectivo fazer o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respeita, logo pela sua génese, o princípio da proporcionalidade2.

7 — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço.

8 — Conclusões

Esta nova proposta de Regulamento (CE) n.º 1698/2005 vem definir os aspectos essenciais da política de desenvolvimento rural.
De referir ainda que as alterações relativas à condicionalidade, aos relatórios estratégicos e ao recurso a serviços de aconselhamento constituem uma importante simplificação e contribuem para reduzir a carga administrativa dos Estados-membros.
No que respeita às dotações de autorização, a alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 não terá qualquer incidência financeira, dado que a dotação global para o desenvolvimento rural permanece inalterada, o mesmo sucedendo com a sua repartição anual. No que respeita às dotações de pagamento, a alteração também não terá incidência financeira, atendendo à natureza das principais alterações propostas (alinhamento pelo Tratado de Lisboa e simplificação da carga administrativa dos Estados-membros). Apenas três alterações (alargamento do âmbito de cobertura do apoio às operações administrativas dos agrupamentos de produtores, alargamento da Rede Natura 2000 a determinadas zonas de protecção e adopção de um elemento de incentivo para as medidas abrangidas pelo artigo 43.º do Tratado) poderão implicar uma ligeira redistribuição dos pagamentos a curto prazo, mas o seu impacto relativo na avaliação das necessidades orçamentais não é significativo.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———
1 Artigo 5.º, n.º 3, do TUE: «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário».
2 Artigo 5.º, n.º 4, do TUE: «virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados».