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32 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade».
O n.º 3 do mesmo tratado (Tratado da União Europeia) esclarece que «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
Tendo presente que a União define e executa uma política comum da agricultura e pescas (artigo 38.º do TFUE), a Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum (artigo 43.º do TFUE). A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros. Tal significa que, enquanto a União Europeia não legislar numa determinada matéria, os Estados-membros mantêm a sua competência. Porém, como já existe uma abordagem comunitária no respeitante aos pagamentos directos, justifica-se a simplificação das regras propostas.
Pelo exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas considera, portanto, que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade: Á semelhança do exposto no n.º 5 do presente relatório recorda-se que «o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade» (n.º 1 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia).
«Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados» (n.º 4 do artigo 5.º do TUE).
A proposta de decisão do Conselho respeita o princípio da proporcionalidade pelo facto de se limitar ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não excede o necessário para esse efeito.

7 — Incidência orçamental: A presente proposta não altera a incidência no orçamento da União Europeia, pois não apresenta despesas comunitárias adicionais.

III — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
2 — Analisada a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, que se inclui na esfera de pertinência material da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, merece, por parte desta Comissão, o seguinte relatório:

i) Pela avaliação efectuada, concluiu-se que a iniciativa apreciada corresponde a alterações jurídicas, com correspondência no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Adapta-se os poderes de execução da Comissão no Regulamento já em vigor (n.º 73/2009) quanto à diferenciação entre poderes delegados e de execução; ii) Expressa-se um objectivo de simplificação de procedimentos; iii) Os Estados-membros podem passar a decidir que o agricultor que não peça qualquer pagamento directo com base em superfícies não tenha que declarar as suas parcelas agrícolas se a superfície total dessas parcelas não exceder um hectare;