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35 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

internacionais para que as partes interessadas não sejam confrontadas com vários conjuntos de requisitos diferentes para resolver o mesmo problema; — Manter, pelo menos, constante a quota-parte de emissões dos veículos da categoria L, no total das emissões dos transportes rodoviários em relação aos níveis actuais, ou, preferencialmente, reduzi-los ao nível da sua utilização efectiva/quilometragem total, em comparação com outras categorias de veículos rodoviários; — Atingir as mesmas reduções elevadas do número de vítimas mortais e de feridos em acidentes de viação que foram obtidas para outros meios de transporte rodoviário, tendo como referência a tendência descendente do número de vítimas mortais, em acidentes com automóveis ligeiros de passageiros, registada desde 2000, bem como conseguir diminuir, tanto quanto possível, os acidentes rodoviários para prevenir ferimentos graves e ligeiros, e contribuir para colmatar o fosso existente entre o número de mortos e feridos em acidentes de viação e os objectivos de médio e longo prazo no domínio da segurança rodoviária; — Fazer com que algumas das inovações tecnológicas tenham reflexo nos requisitos legais a nível da União Europeia, de forma a permitir que a indústria proceda à homologação de um produto apenas uma vez e possa comercializar produtos certificados não só no mercado interno da União Europeia, mas também nos países que optem por aplicar os regulamentos UNECE1.

4 — Princípio da subsidiariedade: A intervenção da União será mais eficaz que a intervenção individual dos Estados-membros, uma vez que o objectivo preconizado na iniciativa em análise visa uma harmonização das normas ao nível da União Europeia para evitar a fragmentação do mercado interno e assegurar um nível de protecção elevado e equitativo em toda a União, podendo conclui-se, deste modo, que a iniciativa em causa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusão

As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
A proposta de regulamento analisada está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio, previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, da iniciativa COM(2010) 542, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José de Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

——— 1 Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU).