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30 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

— Introduz elementos de simplificação no domínio da condicionalidade; — Consagra a possibilidade de os Estados-membros não exigirem aos agricultores a declaração de todas as superfícies agrícolas da sua exploração caso a sua superfície total não ultrapasse um hectare.

8 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia esclarece que, «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
9 — Tendo presente que a União define e executa uma política comum da agricultura e pescas (artigo 38.º do TFUE), a Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum (artigo 43.º do TFUE), A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros.
Tal significa que, enquanto a União Europeia não legislar numa determinada matéria, os Estados-membros mantêm a sua competência.
10 — De acordo com o referido no documento em apreço, como já existe uma abordagem comunitária no respeitante aos pagamentos directos, justifica-se a simplificação das regras propostas.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos Costa Neves — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Nota introdutória II — Síntese da proposta III — Conclusões IV — Parecer

I — Nota introdutória

A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa COM(539) relativa à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns para os