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26 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da Iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Impacto económico, social e ambiental da proposta

4 — Elementos jurídicos da proposta 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas eventual emissão de relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)». A proposta COM(2010) 537 Final foi enviada à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas no dia 6 de Outubro e distribuída no dia 13 de Outubro de 2010.

2 — Enquadramento

Da exposição de motivos, consta o seguinte:

«O processo de alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 pelas novas regras do Tratado tem por princípio uma classificação baseada na nova filosofia dos actuais poderes de execução da Comissão adoptados no contexto dos Regulamentos (CE) n.º 1974/2006 e n.º 1975/2006, designadamente uma distinção entre medidas de execução e medidas delegadas.
No âmbito desse processo, foi elaborado um projecto de proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que confere ao legislador poderes para definir os aspectos essenciais da política de desenvolvimento rural. As orientações gerais da política e os princípios gerais subjacentes são determinados pelo legislador. Assim, este fixa os objectivos daquela política específica e os princípios de abordagem estratégica, programação, complementaridade, coerência e conformidade com outras políticas da União. Do mesmo modo, o legislador estabelece os princípios de parceria, subsidiariedade, igualdade de tratamento entre homens e mulheres e não-discriminação.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado por «Tratado») efectua uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos actos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do Tratado — actos delegados), e, por outro, os poderes conferidos à Comissão para adoptar condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do Tratado — actos de execução).
No caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar actos «quaselegislativos». No caso dos actos de execução, o contexto é muito diferente: os Estados-membros são os principais responsáveis pela aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. Contudo, se a aplicação dos actos legislativos exigir condições uniformes, a Comissão é autorizada a adoptar tais actos».