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24 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

III — Conclusão

1 — Do exposto nos pontos anteriores, julgamos que resulta fundamento suficiente para concluir que a iniciativa apreciada corresponde a um esforço jurídico-político bastante ponderado, com abrigo adequado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que foi tecnicamente bem estudada, cuidadosamente analisada, em termos de custo-benefício, e amplamente discutida pelas partes nela directamente interessadas, e que, como importa sublinhar, atendendo à natureza e finalidade do presente parecer, respeita explicitamente o princípio da subsidiariedade.
2 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio, previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, da iniciativa COM(2010)521, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José de Bianchi — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO N.º 1698/2005, DO CONSELHO, RELATIVO AO APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER) - COM(2010) 537

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia, pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, solicitou que ela fosse apreciada pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP). Correspondendo à referida solicitação, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas produziu um relatório que sustenta o presente parecer.

II — Análise da iniciativa

1 — A entrada em vigor do Tratado de Lisboa implica a adaptação da legislação da Política Agrícola Comum (PAC) ao Tratado, nomeadamente no que concerne ao apoio ao desenvolvimento rural e aos regimes de apoio directo aos agricultores.
2 — De acordo com o artigo 290.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), é permitido ao legislador delegar à Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de carácter geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de actos legislativos. Também são conferidos poderes à Comissão, para adoptar condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º do