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23 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo de parecer aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DAS REDES E DA INFORMAÇÃO (ENISA — EUROPEAN NETWORK AND INFORMATION SECURITY AGENCY) - COM(2010) 521

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia, pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, solicitou que ela fosse apreciada pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC). No entanto, na sequência daquela solicitação, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações não enviou qualquer relatório para a Comissão de Assuntos Europeus.

II — Análise da iniciativa

1 — A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA — European Network and Information Security Agency) — foi estabelecida, em Março de 2004, por um período inicial de cinco anos, pelo Regulamento (EC) n.º 460/2004.
2 — O Regulamento (EC) n.º 1007/2008 estendeu o mandato da ENISA até Março de 2012.
3 — Entre Novembro de 2008 e Janeiro de 2009 foram recolhidas cerca de 600 contribuições, num processo de consulta pública, lançado pela Comissão, com o objectivo de reforçar as políticas de informação e segurança das redes (NIS — network and information security).
4 — A resolução do Conselho de 18 de Dezembro de 2009, sobre a abordagem colaborativa à NIS, reconheceu a necessidade de modernizar e reforçar a ENISA, em ordem a apoiar a Comissão e os Estadosmembros neste âmbito.
5 — Servindo aquele objectivo, é proposto um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visando dotar a ENISA com novas capacidades que lhe permitam prevenir e detectar problemas de informação e segurança das redes e responder-lhes adequadamente.
6 — A legitimidade desta iniciativa é juridicamente suportada pelo artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
7 — A iniciativa em análise respeita o princípio da subsidiariedade, dado que os seus objectivos não poderiam ser alcançados através da acção voluntária e individualizada dos Estados-membros, visto que as políticas referentes à NIS são necessariamente colaborativas e não se confinam às fronteiras nacionais, e, pelo contrário, podem ser alcançados, com mais eficácia, a nível europeu, com base num acto jurídico europeu.
8 — De acordo com a opinião expressa pelos seus proponentes, o regulamento proposto obedece ao princípio da proporcionalidade, uma vez que «não vai além do necessário para alcançar o seu objectivo».