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25 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

TFUE — actos de execução). No entanto, no caso dos actos de execução, são os Estados-membros os principais responsáveis pela aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. Contudo, e para assegurar a execução uniforme do regime nos Estados-membros a fim de evitar distorções da concorrência ou discriminações entre operadores, o legislador confere à Comissão competências para adoptar actos juridicamente vinculativos.
3 — A proposta, ora em análise, propõe o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 com as novas regras do Tratado, permitindo identificar as competências delegadas e de execução da Comissão e estabelecer os procedimentos de adopção dos actos correspondentes. Além disso, são introduzidos alguns elementos de simplificação, nomeadamente: i) a redução dos relatórios sumários dos Estados-membros; ii) uma utilização mais personalizada dos serviços de aconselhamento; iii) o alinhamento das regras relativas ao incumprimento das exigências ligadas à condicionalidade pelas do Regulamento n.º 73/20091. São ainda introduzidas alterações em vários domínios: i) é alargado o âmbito do apoio à criação de agrupamentos de produtores; ii) o apoio Natura 2000 é alargado às zonas de protecção da natureza delimitadas a nível nacional (em conformidade com o artigo 10.º da Directiva Habitats)2; iii) é introduzido um elemento de incentivo para as medidas de desenvolvimento rural aprovadas ao abrigo do artigo 43.º do TFUE.
4 — Na reunião do Conselho de Agricultura e Pescas, realizada no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 2010, um dos pontos da agenda dizia respeito à «Adaptação da PAC ao Tratado de Lisboa — Apoio ao desenvolvimento rural e aos regimes de apoio directo aos agricultores» e, sobre este assunto, muitas das delegações defenderam que o alinhamento da legislação agrícola pelo Tratado de Lisboa era «um assunto complexo que exigia uma maior clarificação pela Comissão e uma análise aprofundada pelos peritos dos Estados-membros». Todavia, as disposições de simplificação foram bem aceites, embora várias delegações tenham lamentado a pouca ambição das propostas apresentadas. Foram também reiteradas sugestões de maior simplificação e solicitado à Comissão que prossiga os seus esforços neste domínio.
5 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera a Comissão de Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas que, «sendo esta proposta uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (em vigor em toda a União Europeia), que visa estabelecer os procedimentos de adopção dos actos correspondentes de uma forma igual a nível comunitário, está cumprido o principio da subsidiariedade».

III — Conclusão

1 — Do exposto, julgamos que resulta fundamento suficiente para concluir que a iniciativa apreciada corresponde a um esforço jurídico-político adequado, com abrigo adequado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que, como importa sublinhar, atendendo à natureza e finalidade do presente parecer, respeita explicitamente o princípio da subsidiariedade.
2 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio, previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, da iniciativa COM(2010) 537, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José de Bianchi — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado. 1 Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009 – JOUE, L 30/16, de 31 de Janeiro de 2009.
2 Directiva 92/43/CEE