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33 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

iv) A iniciativa em apreço respeita explicitamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; v) Finalmente, as matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

3 — Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de

IV — Parecer

Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À HOMOLOGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DOS VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS E DOS QUADRICICLOS - COM(2010) 542

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia, pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, solicitou que ela fosse apreciada pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC). No entanto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações não correspondeu àquela solicitação, o que, naturalmente, limita a adequação material do parecer que agora se apresenta.

II — Análise da iniciativa

1 — Contexto da proposta: O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para o efeito, foi estabelecido um sistema abrangente de homologação CE para os veículos de duas, três, ou quatro rodas (veículos da categoria L) pela Directiva 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002 (directiva-quadro), relativa à homologação desse tipo de veículos. Presentemente, as disposições para homologação de veículos novos da categoria L são definidos por esta directiva. Além disso, uma série de directivas, referidas na directiva-quadro contêm requisitos pormenorizados relativos aos veículos da categoria L.
No âmbito da revisão da legislação em vigor, a Comissão lançou uma consulta pública, entre 22 de Dezembro de 2008 e 27 de Fevereiro de 2009, procurando reunir os pareceres das partes interessadas (associações, empresas e administrações públicas) sobre aspectos fundamentais das medidas propostas para um novo quadro jurídico destinado a substituir o actual quadro jurídico vigente relativamente à homologação dos veículos da categoria L.

2 — Definição do problema: Em resultado da consulta pública, a Comissão identificou um conjunto de preocupações fundamentais ligadas às disposições em vigor, nomeadamente: