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10 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

«No fim de 2012, o mais tardar, todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser transaccionados em bolsas ou plataformas de negociação electrónicas, se for caso disso, e compensados através de contrapartes centrais. Os contratos OTC sobre instrumentos derivados devem ser comunicados a repositórios de transacções. Os contratos que não sejam compensados centralmente devem estar sujeitos a requisitos de fundos próprios mais elevados».

Em Junho de 2010 os líderes do G20 reafirmaram, em Toronto, o seu empenho e comprometeram-se ainda a acelerar importantes medidas para «melhorar a transparência e a supervisão regulamentar dos derivados do mercado de balcão, de forma coerente a nível internacional e não-discriminatória».
Em 20 de Outubro de 2009 a Comissão adoptou uma segunda comunicação que definia as medidas de futura acção política que tinha a intenção de propor para aumentar a transparência nos mercados de derivados, reduzir os riscos de contraparte e os riscos operacionais da negociação e aumentar a integridade e o controlo dos mercados. A comunicação anunciava também a intenção da Comissão no sentido de avançar com propostas legislativas em 2010, de modo a garantir a aplicação dos compromissos do G20 no quadro da compensação dos contratos de derivados normalizados, da imposição de elevadas normas prudenciais às contrapartes centrais (CCP) e de uma regulamentação adequada dos repositórios de transacções.
A presente proposta de regulamento cumpre o compromisso da Comissão no sentido de avançar rapidamente e com determinação. Tem também em linha de conta o importante apoio e as muitas medidas propostas na resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre as medidas a adoptar para os mercados de derivados (Relatório Langen).
A presente iniciativa insere-se também num esforço internacional mais vasto para aumentar a estabilidade do sistema financeiro em geral e do mercado de derivados OTC, em particular. Dada a natureza mundial do mercado de derivados OTC, é essencial adoptar uma abordagem coordenada a nível internacional. Por conseguinte, é importante que a presente proposta tome em consideração aquilo que outras jurisdições pretendam ou tenham já adoptado, no domínio da regulamentação dos derivados OTC, para evitar o risco de que seja necessária uma arbitragem regulamentar.
Neste contexto, a presente proposta é coerente com a legislação recentemente adoptada pelos EUA para os derivados OTC, designada como Frank-Dodd Act, que tem praticamente o mesmo âmbito de aplicação.
Contém disposições análogas que exigem a comunicação de informação a respeito dos contratos de derivados OTC e a compensação dos contratos elegíveis. Além disso, define rigorosos requisitos de capital e de garantias para os derivados OTC que se mantenham na esfera bilateral. Por último, cria um enquadramento regulamentar para os repositórios de transacções e actualiza o quadro normativo aplicável às CCP. Tal como a proposta da Comissão, o Frank-Dodd Act prevê a concretização adicional de diversas regras técnicas.

2 — Abordagem geral: A Comissão está convencida de que é necessária uma mudança radical do ponto de vista tradicionalmente aceite, segundo o qual os produtos derivados são instrumentos financeiros para utilização profissional, relativamente aos quais é suficiente uma regulamentação pouco restritiva, para uma abordagem segundo a qual a legislação permite aos mercados avaliar correctamente os riscos. Por conseguinte, as medidas propostas transformarão os mercados de produtos derivados, deixando a compensação e negociação de se processar sobretudo no mercado de balcão, numa base bilateral, para passar a assumir um carácter mais centralizado.
Os diversos segmentos do mercado de instrumentos derivados têm características diferentes, sobretudo em termos de risco, de modalidades de funcionamento e de intervenientes no mercado. A Comissão considera, em princípio, que é necessária uma política global em matéria de produtos derivados para evitar que os intervenientes no mercado tirem proveito das disparidades de regras, isto é, que recorram à arbitragem regulamentar.
Contudo, quando se justifique, as políticas propostas terão devidamente em conta as especificidades das categorias de activos e dos contratos em causa, bem como as especificidades dos intervenientes no mercado, conseguindo também um justo equilíbrio entre instituições financeiras e não financeiras. Ao mesmo tempo, a Comissão tomará em conta as especificidades de certos mercados de produtos de base, como, por exemplo,