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7 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS VENDAS A DESCOBERTO E A CERTOS ASPECTOS DOS SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO - SEC(2010)1055, SEC(2010)1056 E COM(2010) 482 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Orçamento e Finanças para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento - SEC(2010)1055, SEC(2010)1056 e COM(2010) 482 Final.

II — Análise

1 — Na proposta em análise é referido que a venda de valores mobiliários a descoberto é uma prática em que uma pessoa singular ou colectiva vende um valor mobiliário do qual não é titular com a intenção de comprar posteriormente um valor mobiliário idêntico.
2 — Trata-se de uma prática estabelecida e comum na maioria dos mercados financeiros. Habitualmente, as vendas a descoberto envolvem acções, embora possam também ocorrer relativamente a outros tipos de instrumentos financeiros.
3 — No pico da crise financeira, em Setembro de 2008, as autoridades competentes de vários Estadosmembros da União Europeia e dos EUA adoptaram medidas de emergência para restringir ou proibir as vendas a descoberto de alguns ou de todos os valores mobiliários.
4 — A sua actuação deveu-se a preocupações de que, num período de considerável instabilidade financeira, as vendas a descoberto possam agravar o círculo vicioso de redução dos preços das acções, nomeadamente das acções de instituições financeiras, de uma forma que poderia, em última instância, ameaçar a sua viabilidade e criar riscos sistémicos.
5 — É referido no documento em apreço que os Estados-membros tomaram medidas diferenciadas, já que a União Europeia carece de um enquadramento legislativo específico para as questões associadas às vendas a descoberto.
6 — É ainda mencionado que a actual abordagem fragmentada das vendas a descoberto e dos swaps de risco de incumprimento limita a eficácia da supervisão e das medidas impostas, exigindo a arbitragem regulamentar.
7 — Poderá também gerar equívocos nos mercados, bem como custos e dificuldades para os respectivos participantes.
8 — A maior parte dos estudos realizados concluiu que as vendas a descoberto contribuem para a eficiência dos mercados, aumentando a liquidez no mercado (uma vez que o vendedor a descoberto vende os valores mobiliários e compra posteriormente valores mobiliários idênticos para cobrir a venda a descoberto).
9 — É ainda referido que são também importantes instrumentos para a cobertura de investimentos e para outras actividades de gestão do risco e de criação de mercado.
10 — Contudo, as vendas a descoberto podem, nalgumas situações, ser vistas como geradoras de diversos riscos potenciais. Por exemplo, em condições de mercado extremas existe o risco de as vendas a descoberto gerarem um círculo vicioso excessivo de redução nos preços, conduzindo a um mercado instável e a possíveis riscos sistémicos.
11 — Várias jurisdições (como sejam os EUA) actualizaram recentemente as suas regras aplicáveis às vendas de acções a descoberto em locais de negociação.