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4 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo as armas de fogo e estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições - COM(2010) 273 Final.

II — Análise

1 — A COM(2010) 273 Final, de 31 de Maio, contempla uma proposta de regulamento que visa estabelecer as regras aplicáveis às autorizações de exportação, importação e trânsito relativamente as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, para efeitos da aplicação do artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.
2 — Esta acção inscreve-se na política da União Europeia destinada a lutar contra a criminalidade transnacional, intensificando a luta contra o tráfico ilícito de armas de fogo — incluindo o controlo das exportações e a localização — e a reduzir a proliferação e propagação de armas de pequeno calibre em todo o mundo.
3 — Com a autorização do Conselho, a Comissão Europeia negociou, em nome da Comunidade Europeia, os artigos do protocolo relativo às armas de fogo que são da competência da Comunidade, tendo assinado o referido Protocolo das Nações Unidas em 16 de Janeiro de 20021 4 — A proposta legislativa em apreço visa agora finalizar a transposição das disposições pertinentes do artigo 10.º do protocolo relativo às armas de fogo que tem por objecto os «Requisitos gerais para os sistemas de licenças ou autorizações de exportação, importação e trânsito».
5 — Importa ainda referir que os antecedentes normativos da proposta de regulamento em análise incluíram a actualização da Directiva 91/477/CEE relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/51/CE, abordando outros aspectos do protocolo relativo às armas de fogo na perspectiva do mercado interno.
6 — Estes instrumentos normativos foram transpostos para o nosso ordenamento jurídico interno através da chamada «Lei das Armas» — Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
7 — A base jurídica da presente proposta é o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia2.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta de regulamento em causa é da competência exclusiva da União, pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado. 1v. Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de Outubro de 2001 (10 L 280 de 24.10.2001.
2 Artigo 207.º - 1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificaç6es pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro directo, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de durnping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a politica comercial comum. (...)