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3 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

político-administrativos próprios das regiões autónomas, as alterações às leis eleitorais regionais e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro – cfr. artigo 3.º; A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma compete aos deputados, aos grupos e representação parlamentares, ao Governo Regional ou aos cidadãos eleitores portugueses recenseados na respectiva região autónoma em número não inferior a 3.000 – cfr. artigos 9.º e 15.º.

Acrescem ainda outras particularidades próprias, nomeadamente decorrentes do âmbito regional do referendo.
Entre outras, as seguintes: Não pode ser convocado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo ―antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos de governo das regiões autónomas‖ - cfr. artigo 8.º, n.º 1 (norma inspirada no regime jurídico do referendo local – cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2000, de 24 de Agosto); Os projectos e as propostas de resolução aprovados assumem a forma de resolução, publicada na 1ª Série – A1 do Diário da República no dia seguinte ao da sua publicação ―e republicada no jornal oficial da região autónoma‖ – cfr. artigo 12.º; A iniciativa popular de referendo ç ―publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional‖ – cfr- artigo 17.º; Os tempos de antena durante o período da campanha eleitoral são repartidos consoante se trate da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, em termos idênticos ao que consta das respectivas leis eleitorais regionais (Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, respectivamente) – cfr. artigo 53.º; O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, ―aos princípios e regras aplicáveis às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas eleitorais, excepto no que toca às subvenções põblicas‖ – cfr. artigo 66.º, n.º 1; A composição e a impressão dos boletins de voto ―são encargo da Região, atravçs do membro do governo regional com competência em matçria eleitoral‖2 – cfr. artigo 93.º. São atribuídas diversas competências ao ―membro do governo regional com competência em matçria eleitoral‖3 – cfr. artigos 94.º, 95.º, n.º 3, 123.º, n.º 1, e 138.º, n.º 3; São atribuídas diversas competências ―ao Representante da Repõblica‖4 – cfr. artigos 68.º, n.os 2 e 4, 79.º, 113.º, n.º 2, 138.º, n.os 1 a 3, 143.º, 144.º alíneas c) e d) e 161.º, n.º 4; O referendo pode realizar-se em dia de feriado ―autonómico‖ – cfr. artigo 97.º, n.º 2; O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia ―a constituir na Região Autónoma em que se realizar o referendo, no edifício para o efeito designado pelo representante da Repõblica‖ – cfr. artigo 143.º; 1 Esta parte da norma transpõe o previsto no artigo 13.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (lei orgânica do regime do referendo), mas não teve em atenção que, desde 2006, a 1ª Série do Diário da República já não tem a parte A e a parte B – cfr. Lei n.º 26/2006, de 24 de Agosto. Esta gralha surge também no artigo 156.º, n.º 2, do PJL.
2 Se esta solução é a que decorre da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (cfr. artigo 97.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31/08), a verdade ç que, na Região Autónoma da Madeira, ―A impressão dos boletins de voto ç encargo do Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA‖ – cfr. artigo 102.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13/02.
3 Se esta é a solução que vigora na Lei Eleitoral dos Açores (cfr. artigos 31.º, n.º 6, 32.º, n.º 3, 37.º, n.os 1 e 2, 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 4, 48.º, n.º 6, 54.º, n.º 2, 70.º, n.º 2, 81.º, n.º 1, 91.º, n.os 3 e 4, 97.º, n.os 5, 6 e 8, 109.º, 110.º, n.º 1, alínea c) e d), e n.os 2 e 5, 115.º, 116.º, n.º 2, 117.º, n.os 1 e 2, 119.º, 121.º, n.º 3, e 123.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31/08), na Região Autónoma da Madeira as competências em matéria eleitoral pertencem ao Representante da República (cfr. artigos 33.º, n.º 6, 34.º, n.º 3, 39.º, n.os 1 e 2, 42.º, n.º 2, 43.º, n.º 4, 50.º, n.º 6, 56.º, n.º 2, 68.º, n.º 1, e 3, 72.º, 73.º, n.º 2, 97.º, n.os 3 e 4, 102.º, n.os 4, 5 e 7, 113.º, 114.º, n.º 1 alíneas c) e d), 120.º, n.os 2 e 4, 121.º, 123.º e 125.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro).
4 Se esta é a solução que vigora na Lei Eleitoral da Madeira (cfr. artigos 33.º, n.º 6, 34.º, n.º 3, 39.º, n.os 1 e 2, 42.º, n.º 2, 43.º, n.º 4, 50.º, n.º 6, 56.º, n.º 2, 68.º, n.os 1 e 3, 72.º, 73.º, n.º 2, 97.º, n.os 3 e 4, 102.º, n.os 4, 5 e 7, 113.º, 114.º, n.º 1 alíneas c) e d), 120.º, n.º 2 e 4, 121.º, 123.º e 125.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13/02), na Região Autónoma da Açores as competências em matéria eleitoral pertencem ao membro do governo regional com competência nessa área (cfr. artigos 31.º, n.º 6, 32.º, n.º 3, 37.º, n.os 1 e 2, 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 4, 48.º, n.º 6, 54.º, n.º 2, 70.º, n.º 2, 81.º, n.º 1, 91.º, n.os 3 e 4, 97.º, n.os 5, 6 e 8, 109.º, 110.º, n.º 1, alínea c) e d), e n.os 2 e 5, 115.º, 116.º, n.º 2, 117.º, n.os 1 e 2, 119.º, 121.º, n.º 3, e 123.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto).


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