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7 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e a alterar o n.º 1 do artigo 167.º da CRP, de forma a deixar claro que a iniciativa de referendo compete às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, duas alterações que também constam, aliás, do Projecto de Revisão Constitucional n.º 6/XI (2.ª).

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, sempre se adianta que a atribuição de competências, quer ao Representante da República, nuns casos, quer ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, noutros casos, prevista no Projecto de Lei em apreço deverá ser melhor ponderada atendendo a que, nesta matéria, Açores e Madeira não têm uma uniformidade de regimes: na Região Autónoma dos Açores tais competências cabem, em absoluto, ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral e na Região Autónoma da Madeira, exclusivamente ao Representante da República.
Por outro lado, cremos serem demasiado excessivas as coimas previstas para as contra-ordenações relativas à campanha, à organização do processo de votação, ao sufrágio e ao apuramento. Aliás, nesta matéria deveria ser feita a devida articulação com o previsto nas leis eleitorais dos Açores e da Madeira, para que, para condutas idênticas, seja prevista sanção idêntica, seja em termos de contra-ordenação, seja em termos de crime. Não se compreende que a mesma conduta seja contra-ordenação na lei do referendo regional e crime nas leis eleitorais regionais. E não se compreende tão pouco que para a mesma contraordenação sejam previstas, na lei do referendo regional, coimas de valor substancialmente diferente do previsto na lei do referendo nacional.

Parte III – Conclusões

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª), que ―Lei Orgânica do Referendo Regional‖.
2. Esta iniciativa pretende regular legalmente o referendo regional.
3. A proposta do PCP propõe que se siga de perto a estrutura e soluções normativas contidas no regime jurídico do referendo nacional, embora com especificidades próprias, nomeadamente: O referendo regional só pode ter como objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional; São excluídas do âmbito do referendo regional as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, as matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas, as alterações aos estatutos político-administrativos próprios das regiões autónomas, as alterações às leis eleitorais regionais e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma compete aos deputados, aos grupos e representação parlamentares, ao Governo Regional ou aos cidadãos eleitores portugueses recenseados na respectiva região autónoma em número não inferior a 3000.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

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