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6 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

Secção III – Ilícito de mera ordenação social Divisão I – Disposições gerais (artigos 208.º e 209.º) Divisão II – Contra-ordenações relativas à campanha (artigos 210.º a 213.º) Divisão III – Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação (artigo 214.º) Divisão IV – Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento (artigos 215.º a 221.º) Título IV – Efeitos do referendo (artigos 222.º a 224.º) Título V – Disposições finais e transitórias (artigos 225.º e 226.º).

I c) Enquadramento constitucional Nos termos do artigo 232.º, n.º 2, da CRP: «Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º».
Esta disposição constitucional, aditada pela Lei Constitucional n.º 1/97, consagra, assim, ―a competência da Assembleia Legislativa relativa à apresentação de propostas de referendo regional – apresentar propostas de referendo regional – acerca de questões de relevante interesse específico regional. O regime do referendo regional obedece às regras e princípios constitucionalmente estabelecidos quanto às consultas referendárias (cfr. artigo 115.º para o qual se remete na parte final do preceito em análise). Existem, porém, algumas especificidades, justificativas das «necessárias adaptações». É, desde logo, a limitação da competência de iniciativa referendária à Assembleia Legislativa (e não também ao Governo Regional). O segundo leque de adaptações relaciona-se com o objectivo do referendo – questões de relevante interesse específico regional. A densificação deste conceito poderá ainda recorrer aos elementos legais, jurisprudenciais e doutrinais avançados nas anteriores versões dos poderes regionais (que tinham como limite positivo o «interesse específico regional»), mas o suporte normativo-constitucional mais decisivo para o recorte deste «interesse» é fornecido pelas matérias enunciadas no respectivo estatuto políticoadministrativo.11‖ A regulação legal do referendo regional deve ser realizada por lei da Assembleia da República. Com efeito, é da sua exclusiva competência legislar sobre os regimes dos referendos, assumindo a lei que vier a ser aprovada, a qual carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, a forma de lei orgânica (cfr. artigos 164.º, alínea b), 166.º, n.º 2, e 168.º, n.º 5, da CRP).

I d) Revisão constitucional Importa, nesta sede, referir foram apresentados dois Projectos de Revisão Constitucional – os PJRC n.os 6/XI (2.ª) (Deputados Guilherme Silva, Manuel Correia de Jesus, Vânia Jesus e Hugo Velosa) e n.º 10/XI (2.ª) (Deputado José Manuel Rodrigues) – que consagram alterações ao regime do referendo regional.
O Projecto de Revisão Constitucional n.º 6/XI (2.ª) propõe uma verdadeira remodelação no regime do referendo nacional, já que as alterações propostas vão no sentido de, por um lado, atribuir ao Presidente da Assembleia Legislativa o poder de convocar o referendo regional (esse poder é retirado ao Presidente da Repõblica) e, por outro lado, de permitir que o referendo incida sobre ―questões de relevante interesse regional que devam ser decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autónomas‖ – cfr. alterações aos artigos 230.º e 232.º, n.º 2, da CRP.
Já o Projecto de Revisão Constitucional n.º 10/XI (2.ª) limita-se a alterar o n.º 8 do artigo 115.º da CRP, de modo a prever expressamente que o Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pelas 11 In «Constituição da República Portuguesa anotada», Gomes Canotilho e Vital Moreira, volume II, Coimbra Editora, 2010, p. 703-704.