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8 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) Lei orgânica do regime do referendo regional Data de Admissão: 18 Outubro 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Teresa Meneses e Fernando Ribeiro (DILP) Data: 7 de Novembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei sub judice – Lei orgânica do regime do referendo regional1 – da iniciativa dos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa colmatar a lacuna legislativa existente desde a revisão da Constituição em 1997, que, no n.º 2 do artigo 232.º, prevê a possibilidade de as Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentarem propostas de referendo regional, não tendo, no entanto, até à presente data sido aprovada a respectiva regulamentação2.
Efectivamente, para além do referendo nacional (artigo 115.º) e do referendo local (artigo 240.º), a CRP prevê o instituto do referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no território de cada uma das regiões autónomas poderão, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional.
O projecto agora apresentado segue a lei orgânica do regime do referendo nacional, não só no que se refere à própria estrutura do diploma, mas também quanto aos aspectos da respectiva realização, que por sua vez segue o regime aplicável aos processos eleitorais, alertando os proponentes para que as adaptações de regime necessárias sigam de perto o regime aplicável às eleições para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas. 1 A alínea b) do artigo 164.º da CRP estabelece que a definição dos regimes dos referendos seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
2 O GP/PCP apresentou em 25 de Junho de 2008 o PJL 545/X (3.ª) (Ver texto...,) de idêntico teor e que acabou por caducar com o fim da X Legislatura, em 14 de Outubro de 2009.