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9 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

Essencialmente, as principais especificidades apresentadas estão relacionadas com o objecto, a iniciativa e o âmbito do referendo regional.
Na solução adoptada pelo projecto, o referendo regional apenas pode ter como objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional (artigo 2.º), atendendo a que a proposta referendária pertence, nos termos da CRP, às Assembleias Legislativas – únicos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos – e ao facto de os referendos regionais incidirem sobre matérias de relevante interesse para a região.
A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou representações parlamentares, pelo Governo Regional ou por grupos de cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma (artigo 9.º) em número não inferior a 3000 (artigo 15.º).
São excluídas do âmbito do referendo as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania e as reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas, bem como as alterações aos estatutos político-administrativos e à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas e ainda as questões e os actos de conteúdo orçamental tributário ou financeiro (artigo 3.º).
Finalmente, tal como o nacional, o referendo regional está também sujeito à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional - suscitada pelo Representante da República (artigo 22.º) – que, se considerar a proposta inconstitucional ou ilegal, a devolve à Assembleia Legislativa para eventual reformulação (artigo 24.º). Caso contrário, esta deve ser de imediato enviada ao Presidente da República (artigo 29.º), ao qual cabe, nos termos constitucionais, a decisão final sobre a convocação do referendo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 12 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica ―no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖).
A matéria em causa insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea b) do artigo 164.º da Constituição].
Este preceito tem correspondência3 com outras normas constitucionais, designadamente com o artigo 115.º da Constituição. Relativamente ao disposto no artigo 115.º estamos perante o que habitualmente se designa por reserva de Constituição, o que significa que não há outras categorias de referendo, uma vez que a lei ordinária não pode criar referendo sobre outras questões para além das mencionadas na Constituição. 3 Há autores que referem que o significado de quase todas as alíneas do artigo 164.º apreende-se através das correspondentes normas constitucionais de fundo, que são, quanto ao regime dos referendos: n.º 1 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, artigo 115.º, n.º 2 do artigo 232.º e artigos 240.º e 256.º.


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