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14 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

acesso ao ensino superior‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A iniciativa foi admitida a 17 de Novembro, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; 4. Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projecto. Uma vez que a iniciativa implica um acréscimo de custos, em caso de aprovação, sugere-se que em sede de apreciação na especialidade, no artigo 3.º, se faça coincidir a entrada em vigor deste projecto com a aprovação do OE subsequente à sua publicação, de forma a respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR; 5. O projecto de lei n.º 450/XI (2.ª) visa garantir que o alargamento das vias de acesso ao ensino superior não ponha ―em causa a equidade no acesso, criando situações diferentes‖; 6. Em relação aos alunos provindos das Novas Oportunidades, o ―facto de poder ser apenas necessária a realização de um exame de acesso ao ensino superior, em função do definido pelos estabelecimentos de ensino superior, coloca em vantagem os alunos que provêm desta área de formação‖; 7. A projecto de lei em discussão faz uma alteração do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006.
8. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 30 de Novembro de 2010, à apresentação do Projecto de Lei n.º 450/XI (1.ª) por parte do Deputado Michael Seufert, do CDS-PP; 9. No período destinado aos esclarecimentos intervieram os Deputados Rita Rato (PCP), Bravo Nico e Manuel Mota (PS), Ana Drago (BE) e José Ferreira Gomes (PSD), relator do presente projecto de lei, tendo o Deputado Michael Seufert (CDS-PP) prestado esclarecimentos complementares; 10. Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado José Ferreira Gomes — PSD) O Projecto de Lei n.º 450/XI (2.ª) pretende introduzir uma segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26 de Março, visando ―garantir a equidade no acesso ao ensino superior‖. De facto, o objectivo é bem mais limitado do que a epígrafe deixa supor, introduzindo apenas uma pequena alteração à forma como é calculada a média final do secundário que pode depois ser usada no sistema de acesso ao ensino superior. A necessidade de introduzir esta alteração resulta do caso singular de um aluno que, tendo completado o secundário no quadro Novas Oportunidades e tendo obtido a nota máxima de 20.0 valores na única disciplina a que se submeteu a avaliação (específica), pôde assim apresentar-se em sede de processo de acesso ao ensino superior em posição de vantagem que terá surpreendido o próprio aluno, a fazer fé nos relatos da imprensa diária no verão passado. Não se põe objecção à necessidade de alterar a lei no sentido de evitar a aparente injustiça de situações deste tipo e, muito pior, desincentivar os alunos que seguem a via mais exigente de completar o ensino secundário. A abertura do ensino superior a novos públicos e também a jovens que tiveram dificuldade em fazer o percurso ordinário no ensino secundário é uma preocupação actual em muitos países, mesmo naqueles em que a massificação do acesso se deu mais cedo. Onde Portugal é pioneiro é no laxismo de que o caso em apreço deu sinal chocante. Outros países abriram percursos adicionais para apoiar alunos com dificuldades nos percursos mais normais e criaram condições para o seu acesso e posterior sucesso no ensino superior. Mesmo na Califórnia, onde o sistema de educação superior é muito diferenciado, recomendações recentes apontam no sentido de aumentar ainda mais a diferenciação e de criar vias de ligação entre os sub-sistemas; estas vias transversais deverão ser estruturadas de forma a