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17 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

Decreto-Lei n.º 74/2004 (redacção inicial) Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 24/2006 Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2008 Projecto de Lei n.º 450/XI numa das disciplinas da componente de formação científica; f) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.
5 — A modalidade de avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos profissionais e de ensino recorrente que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.
avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, sofreu quatro alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a quinta.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título: ―Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que visa garantir a equidade no acesso ao ensino superior‖.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projecto. Uma vez que a iniciativa implica um acréscimo de custos, em caso de aprovação, sugere-se que, no artigo 3.º, se faça coincidir a entrada em vigor deste projecto com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, de forma a respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

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