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20 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 309/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DA ADESÃO AO DENOMINADO «ACORDO DE LONDRES», NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE PATENTES EUROPEIAS, E A REFORMULAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO

Substituição do texto apresentado

Exposição de motivos

No passado dia 28 de Outubro o Conselho de Ministros adoptou um decreto tendente a aprovar, para adesão, o Acordo de 17 de Outubro de 2000 («Acordo de Londres»), relativo ao artigo 65.º da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia).
Conforme se destaca no correspondente Comunicado do Conselho de Ministros, a adesão a este Acordo, deliberada pelo Governo, implicará que, para ser válido também em Portugal, apenas parte do pedido de registo de uma patente europeia (a parte correspondente às chamadas «reivindicações») é que deverá ser traduzida para Português, sendo que os restantes elementos que compõem a patente, correspondendo aos elementos de carácter predominantemente técnico (descrições, desenhos e resumos) e constituindo cerca de 70% a 90% da documentação respectiva, poderão ser apresentados em língua inglesa.
O Comunicado procura realçar que ―Portugal junta-se assim aos 16 Estados que já fazem parte do Acordo: Alemanha, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, França, Holanda, Hungria, Islândia, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Mónaco, Suçcia, Suíça e Reino Unido‖. Todavia, omite que, dos 37 Estados signatários da Convenção da Patente Europeia (a denominada «Convenção de Munique») e 10 anos depois do «Acordo de Londres», a maioria, em número de 21 Estados, ainda não aderiu. E, consistindo o «Acordo de Londres» em privilegiar as línguas inglesa, francesa e alemã perante as demais línguas europeias, omite que sete daqueles 16 Estados não são minimamente afectados com a sua aplicação – uma vez que têm como língua nacional uma daquelas três línguas privilegiadas. Omite também que quatro outros desses 16 Estados só minimamente são afectados – uma vez que, reconhecidamente, possuem muito elevados níveis de uso fluente da língua inglesa. Omite, assim, que, tendo uma situação similar à que passaria a ocorrer a Portugal, apenas 5 Estados aderiram ao «Acordo de Londres» – Croácia, Eslovénia, Hungria, Letónia e Lituânia. E omite, ainda, que nenhum daqueles países específicos que têm interesses e problemáticas mais próximos dos de Portugal aderiu já àquele Acordo – como é sobretudo o caso da vizinha Espanha e, em parte, também de Itália.
O mesmo Comunicado do Conselho de Ministros destacou ainda que ―a adesão do Estado português ao Acordo de Londres visa (») três objectivos: (i) promoção do investimento estrangeiro em Portugal; (ii) preservação da utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação sobre as patentes europeias que sejam validadas em Portugal, garantindo que as mesmas ficam integralmente disponíveis para consulta em Português e (iii) criação de um espaço europeu que seja composto por um maior número de Estados em que os cidadãos e as empresas portuguesas possam investir com custos substancialmente reduzidos‖.
Ora, na verdade, nenhum destes objectivos é minimamente servido: (i) A adesão ao «Acordo de Londres» não é de molde a promover o investimento estrangeiro em Portugal e pode até resultar em seu prejuízo. Por um lado, num pedido de registo de patente para Portugal, a redução dos custos com a tradução em língua portuguesa é irrisória no conjunto típico de custos de investimento a considerar. Por outro lado, a insegurança jurídica que poderá resultar do novo regime projectado pelo Governo, favorecendo a ocorrência de infracções no âmbito da propriedade industrial e a incerteza na decisão judicial dos respectivos conflitos, poderá antes redundar num desincentivo ao investimento estrangeiro.
(ii) A adesão de Portugal ao «Acordo de Londres» não preserva de todo a utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação, indo, antes pelo contrário, exactamente no sentido da sua