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16 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O Projecto de Lei n.º 450/XI (2.ª), da iniciativa do CDS-PP, visa garantir a equidade no acesso ao ensino superior.
Os autores referem que o alargamento da base de recrutamento de alunos para o ensino superior criou injustiças no acesso ao mesmo, com destaque para os alunos advindos das Novas Oportunidades, que são favorecidos por realizarem apenas um exame de acesso.
Nesta sequência, o projecto de lei propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que ―Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação‖ — o qual foi alterado, no que agora interessa, em 2006 e 2008 — no sentido de a avaliação sumativa externa se aplicar aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação. Esta avaliação ―não se aplica aos alunos dos cursos tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior‖.
Em termos gerais este projecto de lei visa repor um regime próximo do que resultava do Decreto-Lei n.º 74/2004, na sua redacção inicial (excluindo a obrigatoriedade de avaliação na disciplina de Filosofia).
Apresenta-se abaixo um quadro com o regime resultante dos n.os 4 a 6 do artigo 11.º do decreto-lei em causa, na redacção inicial, com as alterações de 2006 e 2008 e bem assim com as resultantes da iniciativa legislativa em apreciação.

Decreto-Lei n.º 74/2004 (redacção inicial) Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 24/2006 Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2008 Projecto de Lei n.º 450/XI 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realizase no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação previstos no presente diploma, nos termos seguintes: a) Em todos os cursos, na disciplina de Português; b) Em todos os cursos, com excepção dos cursos profissionais, na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral; c) Nos cursos científicohumanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica; d) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica; e) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, 4 — A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica.
5 —(Revogado).
4 — Sem prejuízo do n.º 6, a avaliação sumativa externa realiza -se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica -se aos alunos dos cursos científico -humanísticos, nos termos seguintes: a) (») b) (») c) (Revogado) d) (Revogado) e) (Revogado) f) (Revogado) 5 — (») 6 — No caso dos cursos científico -humanísticos do ensino secundário recorrente regulados pelo presente diploma, a modalidade de avaliação a que se refere o n.º 4 aplica -se apenas aos alunos destes cursos que se apresentem à realização de exames finais nacionais na qualidade de candidatos autopropostos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realizase no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação, nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português; b) Nos cursos científicohumanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e nas disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica; c) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica; d) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, numa das disciplinas da componente de formação científica; e) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.
5 — A modalidade de