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10 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

Como informação adicional, entendemos de referir que foi após a revisão de 1997 que se criou a figura em concreto das regiões administrativas (artigo 256.º) de âmbito nacional e regional, prevendo-se a possibilidade de referendo ao nível de cada uma das regiões autónomas (n.º 2 do artigo 232.º).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada ―lei formulário‖, entendemos apenas de referir o seguinte: - Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei [―Na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.]; - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; - A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A primeira lei a regulamentar o regime do referendo nacional foi publicada em 1991, Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto4, tendo sido revogada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril5, que aprovou a Lei orgânica do Regime do Referendo.
A Lei orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro6, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto7 (―Procede á quarta alteração á Lei n.º 13/99, de 22 de Março, estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento‖), concretiza a primeira alteração á Lei n.º 15-A/98, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, e procede à segunda alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março8 (―Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral‖), e á décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio9 (―Regulamenta a eleição do Presidente da Repõblica‖).
O âmbito e objecto do referendo, de acordo com o estipulado na lei, são os previstos no artigo 115.º10 da Constituição Portuguesa. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
São excluídas do âmbito do referendo: as alterações à Constituição; as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; as matérias previstas no artigo 161.º11 da Constituição - competências da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo; as matérias previstas no artigo 4 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/177A00/38063832.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/079A01/00020029.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/09/173A00/54945495.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601706038.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/03/068A00/15841603.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/1976/05/10301/00010019.pdf 10 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art115 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art161 Consultar Diário Original