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24 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Reino Unido: No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis. Os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis, constatando-se, da sua leitura, que os voluntários não fazem parte do rol dos abrangidos pelas isenções pessoais.
No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 2005.

Parte II – Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 387/XI (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

Parte III – Conclusões

1 — A 15 de Julho de 2010 o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 387/X (1.ª), que «Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários» – procedendo à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Perante os encargos decorrentes da aplicação da presente iniciativa, e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa), e tendo em conta a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, sugere-se um aditamento de um novo artigo (que seria o artigo 2.º, passando o artigo único a artigo 1.º) sob a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»

de modo a não violar as disposições legais referidas.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.