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25 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 387/XI (1.ª), do CDS-PP Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários Data de admissão: 20 de Julho de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 3 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei em que preconiza a isenção de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
Nesse sentido, propõe que ao elenco de isenções das taxas moderadoras, constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que tem por epígrafe «Isenções», seja aditada uma nova alínea, que será a k), em que passem a estar contemplados os voluntários. Esta alínea k) é acrescentada pelo artigo único do presente projecto de lei, correspondendo à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003.
O CDS-PP considera que os voluntários estão imbuídos de um sentido altruísta e desinteressado e que, à semelhança dos dadores benévolos de sangue e dos bombeiros, a sua generosidade deveria ser recompensada para servir de exemplo, o que resultaria no fomento do voluntariado. Seria, pois, justo que, através da isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o Estado reconhecesse o esforço daqueles que se dedicam ao bem-estar dos outros.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).