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26 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo facto de estabelecer a isenção de taxas moderadoras para «os indivíduos que comprovem a sua qualidade de voluntário (»)».
Com a finalidade de impedir a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento sugere-se o aditamento de um novo artigo (que seria o artigo 2.º, passando o artigo único a artigo 1.º) sob a epígrafe «Entrada em vigor», e com a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de o artigo único desta iniciativa não ter epígrafe, pelo que se sugere a seguinte epígrafe:

«Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.»

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada Lei Formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei. Caso se venha a ponderar a sugestão apresentada para o aditamento de um novo artigo (artigo 2.º), sob a epígrafe «Entrada em vigor», passar-se-ia a aplicar o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário”, e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida no diploma que visa alterar, ou seja, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto1. No entanto, tendo em conta o título do diploma que se visa alterar e o objectivo da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Isenção de taxas moderadoras para os voluntários (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde)»
1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, já sofreu três alterações de redacção, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, a segunda pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, e a terceira pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril.