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31 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 418/XI (2.ª) (ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE DA REDE NAS COMUNUICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

PROJECTO DE LEI N.º 419/XI (2.ª) (APROVA O QUADRO DE REGULAMENTAÇÃO DA QUALIDADE DE SERVIÇO NO ACESSO À INTERNET)

PROJECTO DE LEI N.º 422/XI (2.ª) (CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÂO

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 27 de Setembro de 2010, os seguintes projectos de lei:

— Projecto de lei n.º 418/XI (2.ª) — Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas; — Projecto de lei n.º 419/XI (2.ª) — Aprova o quadro de regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet; — Projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação.

As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregues na Mesa, estas iniciativas foram admitidas a 27 de Setembro pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, foram numeradas e baixaram à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeado seu relator o signatário do presente parecer.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e dos projectos de lei, em particular ao abrigo do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Para além destas três iniciativas legislativas, o BE também apresentou o projecto de resolução n.º 264/XI (2.ª) — Em defesa da neutralidade da Internet —, que propõe:

1 — Que o Governo garanta, através de mecanismos legislativos e administrativos adequados, a consagração do princípio da neutralidade da Internet no território nacional; 2 — Que o Governo diligencie junto da Comissão Europeia no sentido de esta defender, em futura legislação comunitária, o princípio da neutralidade da Internet.

b) Das iniciativas:

1 — Projecto de lei n.º 418/XI (2.ª), do PCP: O princípio básico original da «neutralidade da rede» determina que os provedores de acesso à Internet não podem exercer qualquer discriminação entre os diferentes tipos de dados que circulam na rede aberta.