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33 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

específica relativa ao ónus da prova, a norma sancionatória, que remete para a Lei das Comunicações Electrónicas».
Em termos formais, temos a assinalar que a presente iniciativa não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas, uma vez que não menciona o número de ordem da alteração que se propõe introduzir à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. Por esse motivo sugere-se que seja acrescentado ao título, entre parêntesis (Quinta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas).

3 — Projecto de lei n.º 422/XI (2.ª), do PCP: Os proponentes apresentam um projecto de lei no qual propõem a criação do Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, como um órgão consultivo junto do membro do Governo responsável por esta área.
Conforme consta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o diploma é sucintamente descrito nos seguintes termos: «O projecto de lei em apreço define o regime jurídico da nova entidade a ser criada, dando-lhe competências consultivas (artigo 3.º) e definindo a sua composição, com um total de 16 elementos, representativos do Governo, de instituições do ensino superior, do poder local e regional, de estruturas representativas de empresas, de trabalhadores, de utilizadores das tecnologias e do movimento associativo. Realça-se ainda a duração do mandato dos membros do conselho (dois anos) e a frequência das suas reuniões ordinárias (semestrais)».
Tendo em conta as competências deste órgão, será necessário dotar o conselho com meios humanos e materiais adequados, sendo que o diploma em questão estabelece que os encargos com os meios logísticos e financeiros necessários para o funcionamento do conselho serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.
Haverá assim que ter em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual «Os Deputados (») não podem apresentar projectos de lei (») que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
De forma a responder a este preceito legal, deverá estabelecer-se que a entrada em vigor do diploma darse-á com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
O Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os presentes projectos de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a manifestação da mesma para a discussão em Plenário.
Parte III — Conclusões

1 — As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República; 2 — O projecto de lei n.º 418/XI (2.ª), o projecto de lei n.º 419/XI (2.ª) e o projecto de lei n.º 422/XI (2.ª), apresentados por 10 Deputados do Partido Comunista Português, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontram-se incluídas nesta parte as notas técnicas relativas aos projectos de lei em apreço, elaboradas pelos serviços competentes da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Rui Pereira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.