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37 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos é definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro2, Lei das Comunicações Electrónicas, a qual foi objecto das seguintes alterações:

— Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril3, o Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio4 [«Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas»]; — Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho5 [«Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade»]; — Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio6 («Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas»); — Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro7 («No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio»).

Esta lei define também as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ARN), que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos.
Em Portugal a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) —, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro9 («Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional»). Fica definido que o serviço universal de telecomunicações «deve evoluir de forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.» A lei citada foi rectificada através da Declaração de Rectificação n.º 32-A/200410.
O Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro11, estabelece um regime de acesso aberto às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, altera o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM e altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio12, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas. No artigo 4.º, do Capítulo I, referente a «Objecto, princípios e definições», é regulamentado que «O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre sectores.» 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/02/034A00/07880821.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0325303279.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0688306910.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/09/208A01/00020009.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/04/085A01/00020002.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18700/0688306910.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09800/0325303279.pdf