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35 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Lei das Comunicações Electrónicas Projecto de lei n.º 418/XI (2.ª)

Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes

1 — Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei: a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos; b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço; c) Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.
2 — Constituem direitos dos assinantes de serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei: a) Serem previamente informados, com uma antecedência adequada da suspensão da prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas; b) Obter facturação detalhada, quando solicitada.
3 — A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo prazo.
4 — As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem enviar os respectivos contratos de adesão à ARN, a quem compete aprová-los, pronunciando-se especificamente sobre a sua conformidade face à presente lei, após parecer do Instituto do Consumidor, a emitir no prazo de 20 dias.
5 — Caso a ARN não se pronuncie ao abrigo do número anterior no prazo de 90 dias, considera-se como aprovado o contrato de adesão enviado.

Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes

1 — Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei: a) Aceder, em termos de igualdade, em condições de neutralidade da rede e sem hierarquização comercial de conteúdos, às redes e serviços oferecidos; b) (») c) (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 43.º Obrigações de transporte

1 — Compete à ARN impor às empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público obrigações de transporte de canais e serviços de rádio e televisão, especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão.
2 — As obrigações previstas no número anterior apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos e devem ser razoáveis, proporcionadas, transparentes e sujeitas a uma revisão periódica.
3 — A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas.

Artigo 43.º Obrigações de transporte

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As obrigações previstas no n.º 1 incluem a garantia da neutralidade da rede e o tratamento em termos de igualdade no transporte de pacotes de dados.

Artigo 113.º

Artigo 113.º