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32 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Assim, todas as informações que circulam na rede devem ser tratadas da mesma forma e ser transmitidas à mesma velocidade.
Com esta iniciativa os proponentes pretendem garantir que não sejam introduzidas restrições à velocidade com que são transmitidos os dados na Internet, consoante a sua procedência. De acordo com o exposto na iniciativa, a introdução de restrições desta natureza implicaria a existência de várias velocidades no tráfego de dados, consoante o mesmo fosse ou não pago. Consequentemente, sustentam na sua exposição de motivos que «Actualmente, os serviços de dados são oferecidos com diferenciações apenas correspondentes à velocidade de acesso contratada pelo utilizador. Já quanto à sua origem ou autoria, os dados «viajam» na Internet à mesma velocidade aparente, sejam dados do site de uma grande multinacional, de uma pequena empresa ou instituição ou de uma página pessoal. É essa a característica essencial da neutralidade da rede, que se revela assim precisamente como um factor de desenvolvimento e inovação, ao permitir que pequenos projectos não sejam discriminados e possam competir no mesmo terreno que as grandes empresas».
O diploma em apreço é composto por nove artigos, tem como objecto a adopção do princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas e aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas que forneçam ou estejam autorizados a fornecer serviços de acesso à Internet no território nacional.
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, mas não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que não menciona o número de ordem da alteração que se propõe introduzir à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. Por essa razão sugere-se que seja acrescentado ao título, entre parêntesis:

(Quinta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas)

Considerando o assunto do projecto de lei em apreço, a Comissão pode, se o entender, solicitar parecer, com carácter facultativo, ao ICP-ANACOM.

2 — Projecto de lei n.º 419/XI (2.ª), do PCP: Os proponentes apresentam um projecto de lei que estabelece o regime jurídico da regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet e define os indicadores e critérios relevantes para a sua avaliação.
Esclarecem, no entanto, que «o presente projecto de lei não pretende aprovar o teor de um regulamento mas, sim, decidir que ele seja criado e que tenha força obrigatória geral, definindo o quadro de critérios e indicadores relevantes para a sua elaboração, a qual deve caber à ANACOM». Propõem ainda que seja actualizada e adaptada a Lei das Comunicações Electrónicas para que este conceito seja integrado no regime jurídico do sector.
Assim, sustentam os proponentes que, como se tem verificado um recurso crescente por parte da Administração Pública a plataformas electrónicas para procedimentos administrativos essenciais para a relação dos cidadãos e empresas com o Estado, sem que exista a devida regulamentação, verifica-se cada vez mais um desfasamento entre as características do serviço apresentado e publicitado pelos operadores e o serviço que estes efectivamente prestam.
Conforme consta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o diploma é sucintamente descrito nos seguintes termos: «a presente iniciativa, com 11 artigos, tem como objecto estabelecer o regime jurídico da regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet e definir os indicadores e critérios relevantes para a sua avaliação (artigo 1.º). É cometida à ANACOM a competência para a elaboração de um Regulamento Nacional de Qualidade de Acesso à Internet, no qual sejam definidos os níveis mínimos de qualidade de serviço a cumprir pelos operadores e apresentados os indicadores para a definição dos valores quantitativos obrigatórios, nomeadamente o tempo máximo de admissão ao serviço, o tempo máximo de interrupção do serviço, o tempo máximo de reparação de avarias, o tempo máximo de resposta a reclamações e a pedidos de informação do cliente, o tempo máximo de espera no atendimento de linhas telefónicas de apoio ao utilizador, a garantia mínima de velocidade de acesso e o tempo máximo de desligamento ou desactivação do serviço (artigo 4.º). O projecto de lei em apreço define também o prazo que a ANACOM tem para elaborar o regulamento, bem como a sua vacatio legis. São ainda de realçar a norma