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34 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 418/XI (2.ª), do PCP Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas Data de admissão: 27 de Setembro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da Lei Formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 13 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei com a finalidade de consagrar legalmente o princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas, enquadrando juridicamente a sua protecção.
Com esta iniciativa os proponentes pretendem garantir que não sejam introduzidas restrições à velocidade com que «viajam» os dados na Internet, consoante a sua procedência. Aduzem os mesmos que, actualmente, os dados «viajam» à mesma velocidade, quer tenham origem no site de uma grande multinacional quer numa página pessoal. Referem também a existência de «movimentações políticas de grandes empresas transnacionais do sector (»), defendendo que as empresas possam pagar aos operadores de redes móveis para que os dados dos respectivos sites e serviços circulem mais depressa do que os de quem não quer pagar». Ora, tal implicaria a existência de várias velocidades no tráfego de dados, consoante o mesmo fosse ou não pago.
O projecto de lei em apreço é composto por nove artigos, tem como objecto a adopção do princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas e aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas que forneçam ou estejam autorizados a fornecer serviços de acesso à Internet no território nacional. No seu artigo 4.º estabelece as obrigações para os operadores em termos de cumprimento do princípio de neutralidade da rede e remete para as definições e as normas sancionatórias previstas na Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, e pelos Decretos-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e n.º 258/2009, de 25 de Setembro). Destacam-se ainda a norma específica relativa ao ónus da prova e a de alteração de três artigos da Lei das Comunicações Electrónicas. Para melhor se perceber as alterações propostas apresenta-se um quadro comparativo dos artigos alterados.