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38 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

No sítio da ANACOM13 é disponibilizada uma notícia, datada de 1 de Julho de 2010, sobre o lançamento pela Comissão Europeia (CE) de uma consulta pública acerca da temática da neutralidade da rede, podendo os interessados — fornecedores de serviços e de conteúdos, consumidores, empresas e investigadores — enviar os seus contributos até 30 de Setembro de 2010. Através desta consulta, a CE pretende conhecer melhor os potenciais problemas associados a certas formas de gestão do tráfego da Internet e saber se o novo quadro regulamentar das telecomunicações é suficiente para os resolver; além disso, visa a recolha de informações sobre os aspectos técnicos e económicos, as questões da qualidade de serviço e a possibilidade de as liberdades na Internet poderem ser afectadas.
Com base nos resultados obtidos nesta consulta pública e nas opiniões expressas noutros fóruns, a Comissão vai apresentar um relatório sobre a neutralidade da rede até ao final de 2010. A CE salienta que uma Internet aberta e neutra é condição de base para muitos dos objectivos da Agenda Digital para a Europa.
O questionário dessa consulta: Questionnaire for the public consultation on the open internet and net neutrality in Europe14 ainda está disponível no sítio da Comissão Europeia.
A ANACOM realizou uma conferência internacional (a 4.ª) sobre o tema Net Neutrality — Regulação de Redes e Regulação de Conteúdos —, no dia 6 de Outubro de 2010. Esta conferência visava a promoção do debate sobre matérias relacionadas com a neutralidade da rede, conceito associado quer ao comportamento dos operadores de redes face aos diversos tipos de protocolos, aplicações e conteúdos, assim como ao acesso por parte dos utilizadores da Internet aos serviços e aplicações a que recorrem. Será debatido numa perspectiva regulatória, de mercado e do consumidor, alguns dos desafios que as entidades reguladoras enfrentam, nomeadamente gestão do tráfego e priorização de serviços, transparência da informação e defesa do consumidor, intervenção regulatória ex-post e ex-ante, papel do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE/BEREC) e da Comissão Europeia.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia: Sobre a matéria em apreciação saliente-se que no contexto da reforma do quadro regulamentar da União Europeia relativo às comunicações electrónicas, que entrou em vigor no final de 2009, estão consignados um conjunto de princípios de regulação relacionados com a questão da neutralidade da rede e a salvaguarda dos interesses e direitos dos utilizadores, nomeadamente no que se refere à possibilidade de os «utilizadores finais acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha»15, à exigência de transparência de informações, respeitante a eventuais restrições na escolha feita pelos utilizadores finais de conteúdos e aplicações lícitos, bem como à garantia de níveis mínimos de qualidade para os serviços de transmissão em redes destinados aos utilizadores finais, para evitar a degradação do serviço e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes16.
A este propósito refira-se a declaração sobre a neutralidade da Internet anexa à Directiva 2009/140/CE, de 25 de Novembro de 200917, na qual a Comissão «atribui grande importância à preservação das características de abertura e neutralidade da Internet, tendo plenamente em conta a actual vontade dos co-legisladores de consagrarem a neutralidade da Internet como objectivo político e princípio regulamentar a promover pelas autoridades reguladoras nacionais, a par do reforço dos correspondentes requisitos de transparência e da atribuição de poderes de salvaguarda às autoridades reguladoras nacionais para impedirem a degradação dos serviços e a obstrução ou o retardamento do tráfego nas redes públicas», propondo-se acompanhar a aplicação nos Estados-membros das disposições supra mencionadas, com vista a analisar de que modo as liberdades dos cidadãos europeus no contexto da Internet estão a ser garantidas, e a avaliar da eventual necessidade de serem apresentadas orientações suplementares neste domínio. 13 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=198&channel=graphic#horizontalMenuArea 14http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/library/public_consult/net_neutrality/nn_questionnaire.pdf 15 Cfr artigo 8.º, n.º 4, alínea g), da Directiva 2002/21/CE, tal como alterada pela Directivas 2009/140/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.
16 Cfr artigos 20.º, n.º 1, alínea b), 21.º, n.º 3, alíneas c) e d), e 22.º, n.º 3, da Directiva 2002/22/CE, tal como alterada pela Directiva 2009/136/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.
17 Directiva 2009/140/CE, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:337:0037:0069:PT:PDF